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Prof. Dr. Sergio Iglesias é entrevistado sobre o seu livro A natureza jurídica dos animais
14. March 2024
O professor da Faculdade de Direito de São Bernardo, Dr. Sergio Iglesias Nunes de Souza, Mestre (2002) e Doutor (2007) em Direito Civil Comparado na PUC-SP, titular da disciplina de Direito Civil III, lançou recentemente um livro sobre a natureza jurídica dos animais pela Editora Dialética. A obra é relevante diante dos projetos de lei pendentes no Congresso Nacional e, especialmente, em relação ao projeto de reforma do Código Civil de 2002.
Diante dessa oportunidade, realizamos uma entrevista com o autor em que esclarece diversos pontos pertinentes ao tema.
1 – Professor, pelas regras atuais, quais direitos são garantidos aos animais? (nossa legislação garante aos animais, por exemplo, o direito à vida?)
O intérprete do direito, assim como seus operadores, devem fazer uma interpretação à luz da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998.
E na interpretação das normas de Direito Civil deve-se sempre ter como prisma o texto constitucional.
Sempre que houver uma interpretação que destoa das diretrizes do nosso texto maior, há possível incoerência e até mesmo margeia a uma possível inconstitucionalidade, sobretudo, diante de uma legislação vindoura que a contrarie, direta ou indiretamente.
A CRFB/88 determina expressamente a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativo à preservação das florestas, a fauna e a flora, inclusive, a competência para legislar concorrentemente sobre fauna, conservação da natureza e a proteção do meio ambiente, logo, abrange qualquer animal, silvestre ou doméstico.
O art. 225, inciso VII da CRFB/88 determina que todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público (inclusive o Poder Legislativo) e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O inciso VII determina que a efetividade de tais direitos incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco a função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Foi opção da nossa CRFB/88, no parágrafo 7º do referido art. 225, que não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o parágrafo 1º do art. 215, registradas como um bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro.
Portanto, é preciso observar que o texto constitucional relativiza algumas situações de vida do animal que envolvam as manifestações culturais, sem olvidarmos das hipóteses permissivas do consumo alimentício de certos animais, tais como as de carne bovina, suína, caprina e os pescados.
É dever do Poder Público e da coletividade, por envolver o interesse público, propor ações individuais ou coletivas, bem como a adoção de políticas públicas de preservação e de proteção animal. Porém, a titularidade desse direito foi e é, à luz do texto constitucional, das pessoas, dos grupos representativos da sociedade e, ainda, através do Ministério Público nas diversas hipóteses legais e constitucionais ali estabelecidas.
Qualquer menção legislativa atribuindo dever ou direito, no sentido estrito do termo, ao animal, há a possibilidade de beirar a uma norma inconstitucional, já que a titularidade dos direitos e deveres são das pessoas, isto é, da sociedade, notadamente, de preservar o bem-estar e a saúde do bem animal, doméstico ou silvestre.
Isso porque da relação afetiva entre as pessoas e os animais pode derivar legitimidade exclusivamente das pessoas para a tutela correspondente de seus interesses que estejam de acordo com a proteção e saúde do animal, bem como eventual pretensão indenizatória por perdas e danos sofridos. Eventuais danos morais dizem respeito exclusivamente à personalidade humana, por exemplo, do proprietário ou justo possuidor do bem animal.
Em que pese a denominação “direito dos animais” amplamente utilizada e popularmente aceita, não se pode perder de vista que, tecnicamente, quem exerce direitos são as pessoas em relação aos seus bens ou há o interesse da sociedade estabelecido na CRFB/88 em relação à preservação do meio ambiente, da fauna e da flora.
2 - A proposta da comissão fala em uma "proteção jurídica própria". Está claro o que seria isso?
A proposta da Comissão de Reforma do Código Civil, no estágio atual, estabelece uma proteção jurídica própria por futura legislação e declara a natureza da senciência do animal doméstico.
De fato, os animais são serem sencientes (do vernáculo, são aqueles suscetíveis de impressões, de sentido, de alegria ou tristeza), porém, isso decorre da própria natureza do ser.
Há alguns anos o Tribunal francês ressaltou a natureza dos animais como seres sencientes. Contudo, em nosso entender, nada criou, pois o que fez foi declarar uma característica do animal. Característica, aliás, que também tem o ser humano e sob este exclusivo critério não se diferencia para se compreender a característica de sujeito de direito e a de bens.
Não há problema algum que uma novel legislação declare a condição de senciência do animal. Porém, isso é objeto de estudo de outros ramos do conhecimento humano desnecessários para alçar mudanças da qualificação jurídica do animal que é um bem diferenciado que assim o fez, desde o Código Civil de 1916, como todo aquele que se locomove por vontade própria, reprisado no atual Código Civil de 2002, comumente denominado Código Reale, no artigo 82 que estabelece: “São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”.
O objeto de estudo da ciência do direito é a qualificação jurídica e a regulação que deve se dar ao animal, isto é, a sua natureza de bem semovente que, aliás, assim é definido expressamente pela legislação penal, como no crime de receptação do animal no artigo 180-A, com a nova redação dada pela Lei 13.330/2016.
Legislações futuras que regulem o tratamento do animal doméstico perante a sociedade sempre serão desejáveis, à luz do texto constitucional, se determinarem o bem-estar e a proteção da saúde do animal com equilíbrio.
São exemplos de situações que, talvez, necessitem de uma regulamentação específica como no transporte aéreo de animais ou a necessidade de enrijecimento dos crimes que envolvam animais silvestres. Mas tais legislações podem ser promulgadas sem a necessidade de menção ou prévia autorização do Código Civil a ser reformado.
Não há necessidade de se inserir a possibilidade de aplicação subsidiária sobre a disposição dos bens ao animal que deve e é regido pelo Código Civil de 2002, pois mesmo as normas futuras devem ter como parâmetro não só a Constituição Federal de 1988, como também a aplicação das regras gerais do Código Civil que determina que o animal tem a natureza jurídica de bem, objeto de direito, e que assim fez acertadamente o projeto até o momento.
3 - Uma proteção jurídica própria, por si só, amplia os direitos dos animais? Ou isso só seria definido pela lei especial regulamentadora?
As normas regulamentadoras devem ser regidas sob os parâmetros do Código Civil de 2002, ainda que seja com as suas futuras alterações, se efetivadas, isto é, considerado o bem animal quanto à sua natureza jurídica de bem semovente e estabelecer os deveres de seus envolvidos em conformidade com a relação jurídica existente, como, por exemplo, nos cuidados especiais, conforme a natureza do animal, de certos estabelecimentos comerciais (v.g., pet shops) para manterem a saúde e a integridade física do animal na execução de um serviço de higienização e embelezamento ou, ainda, de empresas aéreas que devem transportar o animal com os cuidados especiais estabelecidos por lei especial diante da sua natureza de ser vivo, preservando seu bem estar e sua integridade física.
Já que é isso que difere a sua condição de bem peculiar em relação a outros bens inanimados: a de ser vivo e, quando é doméstico, é de justo interesse de seus titulares o manejo do seu animal com o cuidado devido diante, sobretudo, do afeto atribuído.
Porém, é preciso mencionar que a legislação atual responsabiliza objetivamente o fornecedor de serviço por danos ao animal perante os consumidores, cabendo ao Poder Judiciário analisar o caso concreto e fixar o quantum indenizatório ou caberá à parte interessada requerer eventuais medidas de tutela de urgência ou de evidência, quando necessário.
Seja pelo Código de Defesa do Consumidor ou o Código Civil atual existem mecanismos próprios em matéria de responsabilidade civil aplicáveis às situações que envolvam os animais. E, nesse sentido, parece-nos desnecessário mencionar um regime jurídico próprio.
Há situações pormenores específicas que merecem ser debatidas em audiências públicas com a sociedade sobre a necessidade de regulamentação do adequado manejo do animal doméstico na execução de certos serviços na relação de consumo, como o exemplo do transporte aéreo.
4 - Pela legislação atual, animais podem estar em Juízo e ajuizar ações (representados por seus donos)? Se sim, em todas as situações ou apenas algumas (pedidos de indenizações, por exemplo)?
É recomendável que se faça, como dito, uma interpretação lógica e sistemática com o nosso ordenamento jurídico, à luz da CRFB/88, do Código Civil de 2002 e do Código de Processo Civil de 2015.
O bem animal não tem capacidade civil ou processual para propor ação judicial ou ser autor em ações judiciais.
Não é raro e nem se desconhece o movimento de algumas ações judiciais propostas inserindo o animal como autor em conjunto com o seu proprietário ou possuidor. Na maioria dos casos, o requerimento de inclusão do animal no polo ativo ou passivo tem sido, acertadamente, rejeitado pelo Poder Judiciário.
Isso porque são as pessoas ou alguns entes despersonalizados que podem figurar no polo ativo ou passivo das ações judiciais.
Ninguém diverge que o animal não tem capacidade processual (aptidão para agir em juízo).
A divergência, atualmente, é se há a capacidade de ser parte.
E, mesmo à luz do CPC/15, entendemos que essa capacidade não existe e nem deve existir, por razões constitucionais, já que o titular do direito é respectivamente aquele que demonstre o interesse na proteção do animal, como o proprietário ou possuidor ou, ainda, quando há o interesse público individual homogêneo ou coletivo. O direito e o dever existe em conformidade com o interesse da sociedade, pois é ela que deve exercitar o direito.
É possível, em tese, o pleito de indenização por danos morais, quando há, por exemplo, danos ao animal doméstico pertencente ao seu titular proprietário ou justo possuidor. Assim como há o dever do proprietário ou possuidor de zelar pelo bem-estar animal e ser responsável por danos causados pelo seu animal, como uma agressão perante terceiros, perturbação do sossego em casos extremos decorrentes do direito de vizinhança ou na relação condominial, já que há uma responsabilidade civil objetiva pelo dono ou possuidor do animal.
Nos casos de pleitos indenizatórios por dano material ou moral quem é parte legítima exclusiva é o ser humano.
Os danos à personalidade que, em tese, podem suportar, são das pessoas em relação à integridade moral que são o estado psíquico do proprietário ou de seus possuidores, pois, uma vez comprovado esse sofrimento causado pela morte do animal doméstico, com repercussão e danos psicológicos, não raro, também às crianças de uma família, é justo e devido que da ilicitude praticada gere indenização por dano moral. Contudo, os direitos de personalidade existem somente em relação à pessoa humana, nas diretrizes do art. 11 a 21 do Código Civil de 2002.
O afeto ao animal por seus titulares merecem guarida e proteção jurídica se, da ilicitude, restar demonstrado os danos físicos ao animal ou, ainda, por comprovação da causa da morte decorrente de uma prestação de serviço e em algumas situações há os crimes de maus tratos que são divulgados na mídia que causam repulsa social e poderia ensejar, em tese, um dano moral coletivo.
Mas quem é parte legítima para propor a ação serão somente seus titulares, tais como o proprietário ou possuidor, com o relato e a comprovação que o animal sofreu danos e, neste sentido, por ser um bem afetivo e único, causou o ato ilícito danos psicológicos àqueles.
Parece-me que, com o projeto de reforma do Código Civil, busca-se afastar que a lesão ou a morte do animal doméstico causada por terceiro sejam considerados um mero dissabor da vida cotidiana e, nesse sentido, implicaria na rejeição de indenização por danos morais pelo Poder Judiciário.
5 - Se aprovada, a redação proposta pela comissão mudaria algo no cenário da resposta anterior?
Sobre o aspecto da natureza jurídica do animal, a proposta da Comissão de reforma do Código Civil é textualmente clara no sentido que o animal é bem e objeto de direito.
E a proposta estabelece até que sobrevenha a lei especial, serão aplicáveis, subsidiariamente, aos animais as disposições relativas aos bens, desde que não sejam, considerando a sua sensibilidade, incompatíveis com a sua natureza, isto é, de bem, objeto de direito.
Difere, portanto, das diretrizes delineadas de alguns projetos de lei em tramitação.
Em 2023, foi instaurado o Projeto de Lei 179/2023 perante a Câmara dos Deputados, em que reconhece a possibilidade da existência da família multiespécie como entidade familiar e dá outras providências, a par dos seguintes: Projeto Lei n° 351, de 2015; (PL) nº 27, de 2018; Projeto de Lei do Senado n° 542, de 2018; Projeto de Lei da Câmara n° 62 de 2019.
A Corte Suprema da Colômbia, em 2016, reconheceu o rio Atrato (rio que banha a Colômbia) como sujeito de direitos (sentença T-622), com o objetivo de sua conservação e proteção.
Esses entendimentos decorrem de um mesmo fenômeno: a crença de que haveria maior proteção jurídica alterando-se a condição legal de sujeito de direito, seja o animal ou do referido rio, como ocorreu no Poder Judiciário colombiano.
E isso é preocupante no que se refere à segurança jurídica e, sobretudo, sobre a necessidade científica ao se diferenciar o que é pessoa, sujeitos de direito e a de bem (objeto de direito).
A proposta da reforma do Código Civil declara uma característica do animal já existente que, decerto, ninguém discorda: a senciência.
Como dito, parece-nos que essa característica meramente declarada no texto do futuro Código Civil a ser reformado, tal como está, não deve ser mola propulsora para um entendimento de que disso possa resultar uma mudança da sua natureza para sujeitos de direitos ou seja ele equiparado a um membro familiar (“família multiespécie”).
O novo texto da reforma, no momento, explicita que a sua natureza é de bem e objeto de direito e nessa diretriz não poderá desvirtuar as futuras legislações específicas ou pela denominada proteção jurídica própria.
6 - A redação proposta pela comissão não especifica quais animais estariam abrangidos pelas regras. Deve-se presumir que seriam apenas os animais domésticos?
O texto da reforma apresentado até o momento intitula “Animais, bens móveis semoventes destinatários de relações afetivas (art. 82 do CC)”. E, neste particular, sintetiza os animais domésticos porque são eles que, normalmente, são inseridos nos lares familiares.
O projeto atribui, assim, maior relevância ao princípio da afetividade por esse motivo.
Porém, os animais são e devem ser considerados bens, objetos de direito.
7 - A comissão sugere a aplicação das "disposições relativas aos bens" até que seja editada uma lei especial para regulamentar a proteção jurídica dos animais. Na sua opinião, esta é a melhor solução para tratar do assunto durante esse vácuo legislativo?
Não entendemos que haja um vácuo legislativo que seja totalmente desamparada a proteção animal na atualidade. Pelo contrário, a legislação brasileira relativo ao tema é uma das mais avançadas e reflete tratamento jurídico similar a de muitos outros países.
Assim como a toda e qualquer questão social, em algumas situações é possível enrijecer ou inserir regras de melhor tratamento do animal que atendam os interesses da sociedade, como dito alhures, no estabelecimento de regras ou condições de transporte de viagens aéreas ou diante do alto índice de tráfico de animais silvestres, dentre outras situações.
São questões que devem ser debatidas com a sociedade e os setores envolvidos, especialmente, no que se refere aos custos operacionais e os contrapesos que isso implicaria na regulação específica, como a do transporte aéreo.
Mas, atualmente, todo e qualquer prestador ou fornecedor do serviço é responsável por quaisquer danos causados ao animal, seja a luz do Código Civil ou do atual Código de Defesa do Consumidor e há diversas decisões judiciais reconhecendo a possibilidade de indenização por danos em favor do proprietário ou possuidor do animal.
Acredito ser importante que o Código Civil após a reforma mantenha a natureza jurídica de bem e explicite a condição de semovente.
Quanto aos animais domésticos, diante da afetividade, poderia ser reconhecido expressamente também a sua condição de bem infungível, pois, de fato, independentemente da natureza do animal doméstico, pode-se afirmar que é comum as pessoas terem afeto pelo animal logo nos primeiros dias de interação com seu titular ou de seus membros familiares.
Ainda que seja o animal de uma determinada raça, cujo filhote em condições similares, em tese, fosse substituível por outro da mesma espécie, é correto afirmar que pelo critério afetivo, bem como das particularidades de aprendizado que o animal prontamente adquire, atendimento pelo nome, forma de interação com determinada criança, e demais características de cada um, o animal doméstico deva receber a qualificação de bem infungível.
Assim, há a característica da infungibilidade diante do afeto específico com determinado animal doméstico.
Se dessa relação, houver alguma ruptura ou dano ao animal, é suscetível, em tese, a indenização por danos morais em favor de seus titulares proprietários ou possuidores, se for comprovado um sensível abalo psicológico daqueles.
Se a legislação penal determina a punição por crimes de maus tratos, que é a última solução quando outros ramos do direito foram insuficientes para coibir certas condutas, não há motivo, por coerência lógico-normativa, para não se considerar uma ilicitude civil que possa gerar indenização por danos morais diante da integridade psíquica abalada com o sofrimento causado diante da morte, perda ou lesão do animal doméstico praticada por terceiros.
Mas a legitimidade para requerer a indenização são exclusivamente das pessoas, isto é, de seus proprietários ou justos possuidores diretos do bem animal.
8 - O professor considera positivo que esse tema seja incluído no Código Civil da forma como proposto?
É preciso que fique claro à sociedade que a natureza jurídica do animal não mudará na legislação brasileira, ao menos, com o atual projeto de reforma do Código Civil.
A partir do momento que é expresso que a natureza jurídica do animal é a de bem, objeto de direito, não há abertura para se considerar que o animal é parte legítima para qualquer propositura de demanda em qualquer polo de uma ação ou que, agora, ganharia ou deva ganhar a qualificação de sujeitos de direitos.
A proteção do animal deve se dar através da pessoa que ostente e justifique o seu interesse juridicamente protegido.
Uma das questões polêmicas que envolvem o assunto é justamente sob o fundamento da afetividade que há entre o ser humano e o animal e se autorize interpretações equivocadas, como o uso da guarda compartilhada que decorre exclusivamente do poder familiar aos filhos, aplicando-se sob o fundamento da analogia.
Não há que se falar em analogia ou autorização legislativa dada pelo art. 4º da Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro, Decreto-Lei 4.657/1942, para a equiparação ou pelo uso da interpretação extensiva (instituto similar, porém, diverso).
Não há analogia, tecnicamente, pela natureza de um que é bem (animal) e outro é pessoa (v.g., filhos). O uso da analogia para o aplicador do direito deve ser feito em situações análogas, o que não é o caso.
Na dissolução matrimonial ou da convivência em união estável em que há um interesse comum de ter a posse do animal, nada impede que o juiz de direito aplique a posse compartilhada no tempo do animal perante o ex-casal, estabelecendo a cada um os deveres de suas despesas durante o período de posse, para a manutenção ou cuidados necessários, sem que, com isso, se estabelecesse uma “pensão alimentícia” entre ex-cônjuges. Até porque, a pensão alimentícia inadimplida deve gerar a prisão civil. Há quem sustente que seria uma “pensão alimentícia sui generis” que não autoriza a prisão.
Ocorre que não é possível qualificar como guarda compartilhada e tampouco a qualificação de pensão, já que são hipóteses aplicáveis somente às pessoas, tais como aos filhos em comum.
Interpretar que é possível fixar “pensão” terá como consequência lógica e jurídica a possibilidade de prisão. Se não é possível adotar a prisão, é justamente porque as despesas de conservação e de guarda do animal não é e nem deve ser sob o fundamento de guarda compartilhada, pois a adoção desse institutos jurídicos cria, por decorrência lógica, consequências jurídicas.
9 - Na sua opinião, qual é a melhor solução para sanar as divergências sobre o tratamento jurídico conferido aos animais domésticos em nosso ordenamento jurídico?
A melhor solução é manter-se a qualificação jurídica de bem, como faz o projeto de reforma do Código Civil.
Melhor seria explicitar a sua natureza de semovente e de bem infungível ao animal doméstico, pois é essa a qualificação jurídica útil e que se coaduna com nosso ordenamento jurídico, seja com a CRFB/88 ou com as demais legislações, como a penal, atento ao princípio do diálogo das fontes.
A declaração de senciência apenas declara a sua condição ou estado de existência, como fez o dito Tribunal francês.
Mas a questão é: até que ponto é tarefa da ciência do direito declarar aquilo que já é? É o mesmo, guardadas as devidas proporções, que a lei declarasse que o animal doméstico ou silvestre é um ser vivo.
Não é necessário grandes reflexões filosóficas para se entender que o animal doméstico é um bem senciente e é um ser vivo que é objeto de justos sentimentos pelo ser humano dado o seu caráter afetivo e peculiar nas relações familiares.
Mas isso não desnatura o animal doméstico da sua qualificação legal de bem semovente e infungível, regido, sobretudo, pelo direito das coisas, salvo em algumas questões familiares de divórcio em que é lícito ao juiz atribuir a posse compartilhada do bem animal e que, se assim entender pela fundamentação da analogia, atribui-se a determinação da posse compartilhada no tempo, como ocorre no regime da multipropriedade relativa à categoria de bens imóveis.
A posse compartilhada no tempo é condizente com a sua natureza jurídica de bem, objeto de direito, em que o ex-casal almeja ter a posse comum do bem animal doméstico que é: móvel (semovente), indivisível, singular e infungível.
Não cabe ao Código Civil regular situações específicas, com um sério risco, em pouco tempo, da necessidade de uma nova reforma do texto legal de tempos em tempos. E isso não é saudável para a sociedade, especialmente, porque são apenas 22 anos de existência do nosso atual Código Civil que, a meu ver, são alguns aspectos que merecem modificações. Modificações substanciais em tão pouco tempo também cria insegurança jurídica.
10 - Na sua opinião, animais domésticos devem ser considerados membros da família?
Cabe a cada um, no seio familiar, ter o direito de dar (e como dar) o amor, carinho e o tratamento ao seu animal doméstico.
A forma afetiva de ter a posse do animal dentro de cada um dos lares domésticos é livre de cada um. Não será o direito e nem as leis que determinarão ou proibirão como deve ser o amor de seus proprietários ou possuidores de seus animais. Tampouco o animal doméstico terá mais ou menos amor, ao se alterar a natureza jurídica dos animais, incluindo-o como membro familiar e sujeitos de direitos, como pretendem os referidos projetos legislativos.
O exercício do direito de posse do animal doméstico não deve caracterizar maus tratos e tampouco qualquer tipo de violação de direitos de terceiros, tais como aqueles atrelados ao direito de as pessoas andarem na área do condomínio com segurança, sem suportar quaisquer riscos de sofrerem lesão pelo animal sob o pretexto do “direito de ir e vir” do animal ou, ainda, v.g., nas questões de perturbação de sossego da vizinhança. Não é a ciência do direito ou a lei que metrificará o amor ou a forma de dar amor ao seu animal pela qualificação legal de ser um membro de família.
A natureza jurídica do animal dada como objeto de direito não permite, numa interpretação lógica e sistemática, da consideração jurídica como membro de família e, sobretudo, dos reflexos naturais que possa dessa interpretação gerar, tais como pensão alimentícia, condição hereditária e testamentária, inviabilidade de inserção do animal nos institutos do usufruto, penhor, compra e venda, doação etc.
A sua inserção legal como membro de família só traria, sob o ponto de vista hermenêutico, a qualificação “sui generis”, sem explicação coerente e lógica à luz da ciência do direito e do ordenamento jurídico brasileiro do que é sujeito de direito e bem (objeto de direito).
Atribuir ao animal de ser absolutamente incapaz, como sugerem os projetos legislativos, é um equívoco, na medida em que o bem não pode ter essa qualificação que é exclusiva das pessoas.
Se o animal for considerado sujeito de direito, por exemplo, restará inviável por atipicidade os crimes não só de receptação de animal, como também os crimes de furto ou roubo.
Em que pese a senciência, o animal não tem o discernimento necessário para distinguir o lícito e o ilícito, bem como porque o dever e o direito relativo ao animal deve recair somente àquele que é proprietário, justo possuidor ou até ao seu detentor.
Os direitos e deveres são estabelecidos às pessoas e não aos seus bens. São as pessoas que devem respeitar os direitos e deveres, quer sejam entre elas ou, ainda, em tudo aquilo que envolvam os seus bens, cuja titularidade de direitos e deveres é da sociedade, seja por interesse individual ou coletivo.
A afetividade ao animal doméstico que é justa e merecida a proteção jurídica para seus proprietários ou possuidores, como bem semovente e infungível, não autoriza a qualificação e a equiparação legal de que o animal seja considerado um membro de uma família multiespécie, logo, sujeito de direitos que, sobretudo, não só é desnecessária como não contribui para a proteção do bem-estar e da saúde dos animais domésticos.
Qualquer legislação que atribua a sua natureza de membro de família multiespécie, ter-se-á conceitos conflitantes com toda a estrutura atual do nosso Código Civil e outras legislações, sobretudo, o texto constitucional, e ensejará inúmeros problemas técnicos jurídicos e incoerências normativas diante dessa atribuição almejada por alguns.
Diante dessa oportunidade, realizamos uma entrevista com o autor em que esclarece diversos pontos pertinentes ao tema.
1 – Professor, pelas regras atuais, quais direitos são garantidos aos animais? (nossa legislação garante aos animais, por exemplo, o direito à vida?)
O intérprete do direito, assim como seus operadores, devem fazer uma interpretação à luz da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998.
E na interpretação das normas de Direito Civil deve-se sempre ter como prisma o texto constitucional.
Sempre que houver uma interpretação que destoa das diretrizes do nosso texto maior, há possível incoerência e até mesmo margeia a uma possível inconstitucionalidade, sobretudo, diante de uma legislação vindoura que a contrarie, direta ou indiretamente.
A CRFB/88 determina expressamente a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativo à preservação das florestas, a fauna e a flora, inclusive, a competência para legislar concorrentemente sobre fauna, conservação da natureza e a proteção do meio ambiente, logo, abrange qualquer animal, silvestre ou doméstico.
O art. 225, inciso VII da CRFB/88 determina que todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público (inclusive o Poder Legislativo) e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O inciso VII determina que a efetividade de tais direitos incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco a função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Foi opção da nossa CRFB/88, no parágrafo 7º do referido art. 225, que não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o parágrafo 1º do art. 215, registradas como um bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro.
Portanto, é preciso observar que o texto constitucional relativiza algumas situações de vida do animal que envolvam as manifestações culturais, sem olvidarmos das hipóteses permissivas do consumo alimentício de certos animais, tais como as de carne bovina, suína, caprina e os pescados.
É dever do Poder Público e da coletividade, por envolver o interesse público, propor ações individuais ou coletivas, bem como a adoção de políticas públicas de preservação e de proteção animal. Porém, a titularidade desse direito foi e é, à luz do texto constitucional, das pessoas, dos grupos representativos da sociedade e, ainda, através do Ministério Público nas diversas hipóteses legais e constitucionais ali estabelecidas.
Qualquer menção legislativa atribuindo dever ou direito, no sentido estrito do termo, ao animal, há a possibilidade de beirar a uma norma inconstitucional, já que a titularidade dos direitos e deveres são das pessoas, isto é, da sociedade, notadamente, de preservar o bem-estar e a saúde do bem animal, doméstico ou silvestre.
Isso porque da relação afetiva entre as pessoas e os animais pode derivar legitimidade exclusivamente das pessoas para a tutela correspondente de seus interesses que estejam de acordo com a proteção e saúde do animal, bem como eventual pretensão indenizatória por perdas e danos sofridos. Eventuais danos morais dizem respeito exclusivamente à personalidade humana, por exemplo, do proprietário ou justo possuidor do bem animal.
Em que pese a denominação “direito dos animais” amplamente utilizada e popularmente aceita, não se pode perder de vista que, tecnicamente, quem exerce direitos são as pessoas em relação aos seus bens ou há o interesse da sociedade estabelecido na CRFB/88 em relação à preservação do meio ambiente, da fauna e da flora.
2 - A proposta da comissão fala em uma "proteção jurídica própria". Está claro o que seria isso?
A proposta da Comissão de Reforma do Código Civil, no estágio atual, estabelece uma proteção jurídica própria por futura legislação e declara a natureza da senciência do animal doméstico.
De fato, os animais são serem sencientes (do vernáculo, são aqueles suscetíveis de impressões, de sentido, de alegria ou tristeza), porém, isso decorre da própria natureza do ser.
Há alguns anos o Tribunal francês ressaltou a natureza dos animais como seres sencientes. Contudo, em nosso entender, nada criou, pois o que fez foi declarar uma característica do animal. Característica, aliás, que também tem o ser humano e sob este exclusivo critério não se diferencia para se compreender a característica de sujeito de direito e a de bens.
Não há problema algum que uma novel legislação declare a condição de senciência do animal. Porém, isso é objeto de estudo de outros ramos do conhecimento humano desnecessários para alçar mudanças da qualificação jurídica do animal que é um bem diferenciado que assim o fez, desde o Código Civil de 1916, como todo aquele que se locomove por vontade própria, reprisado no atual Código Civil de 2002, comumente denominado Código Reale, no artigo 82 que estabelece: “São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”.
O objeto de estudo da ciência do direito é a qualificação jurídica e a regulação que deve se dar ao animal, isto é, a sua natureza de bem semovente que, aliás, assim é definido expressamente pela legislação penal, como no crime de receptação do animal no artigo 180-A, com a nova redação dada pela Lei 13.330/2016.
Legislações futuras que regulem o tratamento do animal doméstico perante a sociedade sempre serão desejáveis, à luz do texto constitucional, se determinarem o bem-estar e a proteção da saúde do animal com equilíbrio.
São exemplos de situações que, talvez, necessitem de uma regulamentação específica como no transporte aéreo de animais ou a necessidade de enrijecimento dos crimes que envolvam animais silvestres. Mas tais legislações podem ser promulgadas sem a necessidade de menção ou prévia autorização do Código Civil a ser reformado.
Não há necessidade de se inserir a possibilidade de aplicação subsidiária sobre a disposição dos bens ao animal que deve e é regido pelo Código Civil de 2002, pois mesmo as normas futuras devem ter como parâmetro não só a Constituição Federal de 1988, como também a aplicação das regras gerais do Código Civil que determina que o animal tem a natureza jurídica de bem, objeto de direito, e que assim fez acertadamente o projeto até o momento.
3 - Uma proteção jurídica própria, por si só, amplia os direitos dos animais? Ou isso só seria definido pela lei especial regulamentadora?
As normas regulamentadoras devem ser regidas sob os parâmetros do Código Civil de 2002, ainda que seja com as suas futuras alterações, se efetivadas, isto é, considerado o bem animal quanto à sua natureza jurídica de bem semovente e estabelecer os deveres de seus envolvidos em conformidade com a relação jurídica existente, como, por exemplo, nos cuidados especiais, conforme a natureza do animal, de certos estabelecimentos comerciais (v.g., pet shops) para manterem a saúde e a integridade física do animal na execução de um serviço de higienização e embelezamento ou, ainda, de empresas aéreas que devem transportar o animal com os cuidados especiais estabelecidos por lei especial diante da sua natureza de ser vivo, preservando seu bem estar e sua integridade física.
Já que é isso que difere a sua condição de bem peculiar em relação a outros bens inanimados: a de ser vivo e, quando é doméstico, é de justo interesse de seus titulares o manejo do seu animal com o cuidado devido diante, sobretudo, do afeto atribuído.
Porém, é preciso mencionar que a legislação atual responsabiliza objetivamente o fornecedor de serviço por danos ao animal perante os consumidores, cabendo ao Poder Judiciário analisar o caso concreto e fixar o quantum indenizatório ou caberá à parte interessada requerer eventuais medidas de tutela de urgência ou de evidência, quando necessário.
Seja pelo Código de Defesa do Consumidor ou o Código Civil atual existem mecanismos próprios em matéria de responsabilidade civil aplicáveis às situações que envolvam os animais. E, nesse sentido, parece-nos desnecessário mencionar um regime jurídico próprio.
Há situações pormenores específicas que merecem ser debatidas em audiências públicas com a sociedade sobre a necessidade de regulamentação do adequado manejo do animal doméstico na execução de certos serviços na relação de consumo, como o exemplo do transporte aéreo.
4 - Pela legislação atual, animais podem estar em Juízo e ajuizar ações (representados por seus donos)? Se sim, em todas as situações ou apenas algumas (pedidos de indenizações, por exemplo)?
É recomendável que se faça, como dito, uma interpretação lógica e sistemática com o nosso ordenamento jurídico, à luz da CRFB/88, do Código Civil de 2002 e do Código de Processo Civil de 2015.
O bem animal não tem capacidade civil ou processual para propor ação judicial ou ser autor em ações judiciais.
Não é raro e nem se desconhece o movimento de algumas ações judiciais propostas inserindo o animal como autor em conjunto com o seu proprietário ou possuidor. Na maioria dos casos, o requerimento de inclusão do animal no polo ativo ou passivo tem sido, acertadamente, rejeitado pelo Poder Judiciário.
Isso porque são as pessoas ou alguns entes despersonalizados que podem figurar no polo ativo ou passivo das ações judiciais.
Ninguém diverge que o animal não tem capacidade processual (aptidão para agir em juízo).
A divergência, atualmente, é se há a capacidade de ser parte.
E, mesmo à luz do CPC/15, entendemos que essa capacidade não existe e nem deve existir, por razões constitucionais, já que o titular do direito é respectivamente aquele que demonstre o interesse na proteção do animal, como o proprietário ou possuidor ou, ainda, quando há o interesse público individual homogêneo ou coletivo. O direito e o dever existe em conformidade com o interesse da sociedade, pois é ela que deve exercitar o direito.
É possível, em tese, o pleito de indenização por danos morais, quando há, por exemplo, danos ao animal doméstico pertencente ao seu titular proprietário ou justo possuidor. Assim como há o dever do proprietário ou possuidor de zelar pelo bem-estar animal e ser responsável por danos causados pelo seu animal, como uma agressão perante terceiros, perturbação do sossego em casos extremos decorrentes do direito de vizinhança ou na relação condominial, já que há uma responsabilidade civil objetiva pelo dono ou possuidor do animal.
Nos casos de pleitos indenizatórios por dano material ou moral quem é parte legítima exclusiva é o ser humano.
Os danos à personalidade que, em tese, podem suportar, são das pessoas em relação à integridade moral que são o estado psíquico do proprietário ou de seus possuidores, pois, uma vez comprovado esse sofrimento causado pela morte do animal doméstico, com repercussão e danos psicológicos, não raro, também às crianças de uma família, é justo e devido que da ilicitude praticada gere indenização por dano moral. Contudo, os direitos de personalidade existem somente em relação à pessoa humana, nas diretrizes do art. 11 a 21 do Código Civil de 2002.
O afeto ao animal por seus titulares merecem guarida e proteção jurídica se, da ilicitude, restar demonstrado os danos físicos ao animal ou, ainda, por comprovação da causa da morte decorrente de uma prestação de serviço e em algumas situações há os crimes de maus tratos que são divulgados na mídia que causam repulsa social e poderia ensejar, em tese, um dano moral coletivo.
Mas quem é parte legítima para propor a ação serão somente seus titulares, tais como o proprietário ou possuidor, com o relato e a comprovação que o animal sofreu danos e, neste sentido, por ser um bem afetivo e único, causou o ato ilícito danos psicológicos àqueles.
Parece-me que, com o projeto de reforma do Código Civil, busca-se afastar que a lesão ou a morte do animal doméstico causada por terceiro sejam considerados um mero dissabor da vida cotidiana e, nesse sentido, implicaria na rejeição de indenização por danos morais pelo Poder Judiciário.
5 - Se aprovada, a redação proposta pela comissão mudaria algo no cenário da resposta anterior?
Sobre o aspecto da natureza jurídica do animal, a proposta da Comissão de reforma do Código Civil é textualmente clara no sentido que o animal é bem e objeto de direito.
E a proposta estabelece até que sobrevenha a lei especial, serão aplicáveis, subsidiariamente, aos animais as disposições relativas aos bens, desde que não sejam, considerando a sua sensibilidade, incompatíveis com a sua natureza, isto é, de bem, objeto de direito.
Difere, portanto, das diretrizes delineadas de alguns projetos de lei em tramitação.
Em 2023, foi instaurado o Projeto de Lei 179/2023 perante a Câmara dos Deputados, em que reconhece a possibilidade da existência da família multiespécie como entidade familiar e dá outras providências, a par dos seguintes: Projeto Lei n° 351, de 2015; (PL) nº 27, de 2018; Projeto de Lei do Senado n° 542, de 2018; Projeto de Lei da Câmara n° 62 de 2019.
A Corte Suprema da Colômbia, em 2016, reconheceu o rio Atrato (rio que banha a Colômbia) como sujeito de direitos (sentença T-622), com o objetivo de sua conservação e proteção.
Esses entendimentos decorrem de um mesmo fenômeno: a crença de que haveria maior proteção jurídica alterando-se a condição legal de sujeito de direito, seja o animal ou do referido rio, como ocorreu no Poder Judiciário colombiano.
E isso é preocupante no que se refere à segurança jurídica e, sobretudo, sobre a necessidade científica ao se diferenciar o que é pessoa, sujeitos de direito e a de bem (objeto de direito).
A proposta da reforma do Código Civil declara uma característica do animal já existente que, decerto, ninguém discorda: a senciência.
Como dito, parece-nos que essa característica meramente declarada no texto do futuro Código Civil a ser reformado, tal como está, não deve ser mola propulsora para um entendimento de que disso possa resultar uma mudança da sua natureza para sujeitos de direitos ou seja ele equiparado a um membro familiar (“família multiespécie”).
O novo texto da reforma, no momento, explicita que a sua natureza é de bem e objeto de direito e nessa diretriz não poderá desvirtuar as futuras legislações específicas ou pela denominada proteção jurídica própria.
6 - A redação proposta pela comissão não especifica quais animais estariam abrangidos pelas regras. Deve-se presumir que seriam apenas os animais domésticos?
O texto da reforma apresentado até o momento intitula “Animais, bens móveis semoventes destinatários de relações afetivas (art. 82 do CC)”. E, neste particular, sintetiza os animais domésticos porque são eles que, normalmente, são inseridos nos lares familiares.
O projeto atribui, assim, maior relevância ao princípio da afetividade por esse motivo.
Porém, os animais são e devem ser considerados bens, objetos de direito.
7 - A comissão sugere a aplicação das "disposições relativas aos bens" até que seja editada uma lei especial para regulamentar a proteção jurídica dos animais. Na sua opinião, esta é a melhor solução para tratar do assunto durante esse vácuo legislativo?
Não entendemos que haja um vácuo legislativo que seja totalmente desamparada a proteção animal na atualidade. Pelo contrário, a legislação brasileira relativo ao tema é uma das mais avançadas e reflete tratamento jurídico similar a de muitos outros países.
Assim como a toda e qualquer questão social, em algumas situações é possível enrijecer ou inserir regras de melhor tratamento do animal que atendam os interesses da sociedade, como dito alhures, no estabelecimento de regras ou condições de transporte de viagens aéreas ou diante do alto índice de tráfico de animais silvestres, dentre outras situações.
São questões que devem ser debatidas com a sociedade e os setores envolvidos, especialmente, no que se refere aos custos operacionais e os contrapesos que isso implicaria na regulação específica, como a do transporte aéreo.
Mas, atualmente, todo e qualquer prestador ou fornecedor do serviço é responsável por quaisquer danos causados ao animal, seja a luz do Código Civil ou do atual Código de Defesa do Consumidor e há diversas decisões judiciais reconhecendo a possibilidade de indenização por danos em favor do proprietário ou possuidor do animal.
Acredito ser importante que o Código Civil após a reforma mantenha a natureza jurídica de bem e explicite a condição de semovente.
Quanto aos animais domésticos, diante da afetividade, poderia ser reconhecido expressamente também a sua condição de bem infungível, pois, de fato, independentemente da natureza do animal doméstico, pode-se afirmar que é comum as pessoas terem afeto pelo animal logo nos primeiros dias de interação com seu titular ou de seus membros familiares.
Ainda que seja o animal de uma determinada raça, cujo filhote em condições similares, em tese, fosse substituível por outro da mesma espécie, é correto afirmar que pelo critério afetivo, bem como das particularidades de aprendizado que o animal prontamente adquire, atendimento pelo nome, forma de interação com determinada criança, e demais características de cada um, o animal doméstico deva receber a qualificação de bem infungível.
Assim, há a característica da infungibilidade diante do afeto específico com determinado animal doméstico.
Se dessa relação, houver alguma ruptura ou dano ao animal, é suscetível, em tese, a indenização por danos morais em favor de seus titulares proprietários ou possuidores, se for comprovado um sensível abalo psicológico daqueles.
Se a legislação penal determina a punição por crimes de maus tratos, que é a última solução quando outros ramos do direito foram insuficientes para coibir certas condutas, não há motivo, por coerência lógico-normativa, para não se considerar uma ilicitude civil que possa gerar indenização por danos morais diante da integridade psíquica abalada com o sofrimento causado diante da morte, perda ou lesão do animal doméstico praticada por terceiros.
Mas a legitimidade para requerer a indenização são exclusivamente das pessoas, isto é, de seus proprietários ou justos possuidores diretos do bem animal.
8 - O professor considera positivo que esse tema seja incluído no Código Civil da forma como proposto?
É preciso que fique claro à sociedade que a natureza jurídica do animal não mudará na legislação brasileira, ao menos, com o atual projeto de reforma do Código Civil.
A partir do momento que é expresso que a natureza jurídica do animal é a de bem, objeto de direito, não há abertura para se considerar que o animal é parte legítima para qualquer propositura de demanda em qualquer polo de uma ação ou que, agora, ganharia ou deva ganhar a qualificação de sujeitos de direitos.
A proteção do animal deve se dar através da pessoa que ostente e justifique o seu interesse juridicamente protegido.
Uma das questões polêmicas que envolvem o assunto é justamente sob o fundamento da afetividade que há entre o ser humano e o animal e se autorize interpretações equivocadas, como o uso da guarda compartilhada que decorre exclusivamente do poder familiar aos filhos, aplicando-se sob o fundamento da analogia.
Não há que se falar em analogia ou autorização legislativa dada pelo art. 4º da Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro, Decreto-Lei 4.657/1942, para a equiparação ou pelo uso da interpretação extensiva (instituto similar, porém, diverso).
Não há analogia, tecnicamente, pela natureza de um que é bem (animal) e outro é pessoa (v.g., filhos). O uso da analogia para o aplicador do direito deve ser feito em situações análogas, o que não é o caso.
Na dissolução matrimonial ou da convivência em união estável em que há um interesse comum de ter a posse do animal, nada impede que o juiz de direito aplique a posse compartilhada no tempo do animal perante o ex-casal, estabelecendo a cada um os deveres de suas despesas durante o período de posse, para a manutenção ou cuidados necessários, sem que, com isso, se estabelecesse uma “pensão alimentícia” entre ex-cônjuges. Até porque, a pensão alimentícia inadimplida deve gerar a prisão civil. Há quem sustente que seria uma “pensão alimentícia sui generis” que não autoriza a prisão.
Ocorre que não é possível qualificar como guarda compartilhada e tampouco a qualificação de pensão, já que são hipóteses aplicáveis somente às pessoas, tais como aos filhos em comum.
Interpretar que é possível fixar “pensão” terá como consequência lógica e jurídica a possibilidade de prisão. Se não é possível adotar a prisão, é justamente porque as despesas de conservação e de guarda do animal não é e nem deve ser sob o fundamento de guarda compartilhada, pois a adoção desse institutos jurídicos cria, por decorrência lógica, consequências jurídicas.
9 - Na sua opinião, qual é a melhor solução para sanar as divergências sobre o tratamento jurídico conferido aos animais domésticos em nosso ordenamento jurídico?
A melhor solução é manter-se a qualificação jurídica de bem, como faz o projeto de reforma do Código Civil.
Melhor seria explicitar a sua natureza de semovente e de bem infungível ao animal doméstico, pois é essa a qualificação jurídica útil e que se coaduna com nosso ordenamento jurídico, seja com a CRFB/88 ou com as demais legislações, como a penal, atento ao princípio do diálogo das fontes.
A declaração de senciência apenas declara a sua condição ou estado de existência, como fez o dito Tribunal francês.
Mas a questão é: até que ponto é tarefa da ciência do direito declarar aquilo que já é? É o mesmo, guardadas as devidas proporções, que a lei declarasse que o animal doméstico ou silvestre é um ser vivo.
Não é necessário grandes reflexões filosóficas para se entender que o animal doméstico é um bem senciente e é um ser vivo que é objeto de justos sentimentos pelo ser humano dado o seu caráter afetivo e peculiar nas relações familiares.
Mas isso não desnatura o animal doméstico da sua qualificação legal de bem semovente e infungível, regido, sobretudo, pelo direito das coisas, salvo em algumas questões familiares de divórcio em que é lícito ao juiz atribuir a posse compartilhada do bem animal e que, se assim entender pela fundamentação da analogia, atribui-se a determinação da posse compartilhada no tempo, como ocorre no regime da multipropriedade relativa à categoria de bens imóveis.
A posse compartilhada no tempo é condizente com a sua natureza jurídica de bem, objeto de direito, em que o ex-casal almeja ter a posse comum do bem animal doméstico que é: móvel (semovente), indivisível, singular e infungível.
Não cabe ao Código Civil regular situações específicas, com um sério risco, em pouco tempo, da necessidade de uma nova reforma do texto legal de tempos em tempos. E isso não é saudável para a sociedade, especialmente, porque são apenas 22 anos de existência do nosso atual Código Civil que, a meu ver, são alguns aspectos que merecem modificações. Modificações substanciais em tão pouco tempo também cria insegurança jurídica.
10 - Na sua opinião, animais domésticos devem ser considerados membros da família?
Cabe a cada um, no seio familiar, ter o direito de dar (e como dar) o amor, carinho e o tratamento ao seu animal doméstico.
A forma afetiva de ter a posse do animal dentro de cada um dos lares domésticos é livre de cada um. Não será o direito e nem as leis que determinarão ou proibirão como deve ser o amor de seus proprietários ou possuidores de seus animais. Tampouco o animal doméstico terá mais ou menos amor, ao se alterar a natureza jurídica dos animais, incluindo-o como membro familiar e sujeitos de direitos, como pretendem os referidos projetos legislativos.
O exercício do direito de posse do animal doméstico não deve caracterizar maus tratos e tampouco qualquer tipo de violação de direitos de terceiros, tais como aqueles atrelados ao direito de as pessoas andarem na área do condomínio com segurança, sem suportar quaisquer riscos de sofrerem lesão pelo animal sob o pretexto do “direito de ir e vir” do animal ou, ainda, v.g., nas questões de perturbação de sossego da vizinhança. Não é a ciência do direito ou a lei que metrificará o amor ou a forma de dar amor ao seu animal pela qualificação legal de ser um membro de família.
A natureza jurídica do animal dada como objeto de direito não permite, numa interpretação lógica e sistemática, da consideração jurídica como membro de família e, sobretudo, dos reflexos naturais que possa dessa interpretação gerar, tais como pensão alimentícia, condição hereditária e testamentária, inviabilidade de inserção do animal nos institutos do usufruto, penhor, compra e venda, doação etc.
A sua inserção legal como membro de família só traria, sob o ponto de vista hermenêutico, a qualificação “sui generis”, sem explicação coerente e lógica à luz da ciência do direito e do ordenamento jurídico brasileiro do que é sujeito de direito e bem (objeto de direito).
Atribuir ao animal de ser absolutamente incapaz, como sugerem os projetos legislativos, é um equívoco, na medida em que o bem não pode ter essa qualificação que é exclusiva das pessoas.
Se o animal for considerado sujeito de direito, por exemplo, restará inviável por atipicidade os crimes não só de receptação de animal, como também os crimes de furto ou roubo.
Em que pese a senciência, o animal não tem o discernimento necessário para distinguir o lícito e o ilícito, bem como porque o dever e o direito relativo ao animal deve recair somente àquele que é proprietário, justo possuidor ou até ao seu detentor.
Os direitos e deveres são estabelecidos às pessoas e não aos seus bens. São as pessoas que devem respeitar os direitos e deveres, quer sejam entre elas ou, ainda, em tudo aquilo que envolvam os seus bens, cuja titularidade de direitos e deveres é da sociedade, seja por interesse individual ou coletivo.
A afetividade ao animal doméstico que é justa e merecida a proteção jurídica para seus proprietários ou possuidores, como bem semovente e infungível, não autoriza a qualificação e a equiparação legal de que o animal seja considerado um membro de uma família multiespécie, logo, sujeito de direitos que, sobretudo, não só é desnecessária como não contribui para a proteção do bem-estar e da saúde dos animais domésticos.
Qualquer legislação que atribua a sua natureza de membro de família multiespécie, ter-se-á conceitos conflitantes com toda a estrutura atual do nosso Código Civil e outras legislações, sobretudo, o texto constitucional, e ensejará inúmeros problemas técnicos jurídicos e incoerências normativas diante dessa atribuição almejada por alguns.
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Direito em DebateO professor Dr. Sergio Iglesias Nunes de Souza colaborou com um artigo científico na coletânea "Direito em Debate", v. 01, sob a Coordenação da Profa. Dra. Maria Helena Diniz ao lado de ilustres autores.A publicação é pela Editora Almedina. A editora é muito conhecida e respeitadíssima casa portuguesa de publicações jurídicas e expande suas fronteiras com este primeiro volume desta primorosa coleção.
A obra traz artigos de diversos autores com reflexões atuais por meio de estudos consistentes, plurais e dinâmicos, que percorrem temas relevantes e interdisciplinares, lançando mão de explanações lúcidas e consistentes.
A coleção destina-se a estudantes e docentes na área jurídica, além de advogados especializados e pesquisadores de áreas fronteiriças com o Direito, interessados no desenvolvimento do pensamento jurídico reflexivo. Outros destaques