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Passeios de ciclistas e motociclistas nas rodovias federais sujeitam-se às penalidades do Art. 174 do CTB-Código de Trânsito Brasileiro

23/01/2022 por Sergio Iglesias Nunes de Souza
Direito Administrativo. Código de Trânsito Brasileiro. Passeios de ciclistas e motociclistas sujeitam-se às penalidades do art. 174 do CTB.

É muito comum a organização nas redes sociais de grupos para passeios de ciclistas (tão incentivado nos dias atuais o uso da bicicleta por diversos motivos, não poluição do meio ambiente, saúde, etc.) e por motociclistas.

Não obstante, o passeio poderá custar bem caro se não forem adotadas algumas medidas prévias. Essas medidas não se tratam do uso do equipamento de segurança, verificar o estado da bicicleta ou da motocicleta, revisões, etc., mas medidas administrativas  prévias que, infelizmente, passam despercebidas ou são ignoradas.
 
O art. 174 do Código de Trânsito Brasileiro, com redação dada pela Lei 12.971, de 2014, estabelece:
 
Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
 
Infração - gravíssima;
 
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
 
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
 
§ 1º As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes. (Renumerado pela Lei nº 12.971, de 2014)
 
§ 2º Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
  (grifo nosso)
 
O dispositivo determina a suspensão do direito de dirigir, apreensão do veículo e multa para as seguintes hipóteses:
 
a) competição;
b) eventos organizados;
c) exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo ou deles participar.
 
Todas as hipóteses determinam que é necessária a permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.
 
Caso não haja prévia autorização, as penalidades são a suspensão do direito de dirigir, apreensão do veículo e da CNH e a multa será considerada GRAVÍSSIMA, com 07 (sete) pontos na carteira, e no valor de 10 (dez) vezes, isto é, R$ 2.934,70, diante da nova atualização de valores a partir de 01/11/2016.
 
Trataremos, neste artigo, do item "eventos organizados".
 
A expressão abrange todo e qualquer acontecimento, por definição de nosso vernáculo.
 
O primeiro elemento objetivo da norma jurídica do art. 174 do CTB para a sua configuração é o evento. Logo, evento pode envolver o passeio de ciclistas, motociclistas ou qualquer outro acontecimento móvel.
 
O segundo elemento é subjetivo, isto é, depende de uma organização, é a intenção prévia em que as pessoas pretendem para o evento. Desse modo, havendo intenção de organizar-se há o preenchimento deste requisito normativo.
 
É evidente que havendo um grupo de motociclistas ou ciclistas tem-se a configuração pela exteriorização da conduta e do comportamento de organizar-se é implícito o seu elemento subjetivo. Pouco importa o meio de organização, sejam pelas redes sociais ou por grupo de amigos.
 
Daí a problemática da eficácia normativa pela autoridade de trânsito desde 2014.
 
No dia 20/01/2017, a fim de contornar a sua abrangência, entrou em vigor a Nota Técnica 1/2017/DFTT/CGO, diante do processo n. 08650.001109/2017­78, da Divisão de Fiscalização de Trânsito e Transporte para regulamentação e aplicabilidade das penalidades do art. 174 do CTB.
 
Com o aumento da fiscalização pela Polícia Rodoviária Federal, a Nota Técnica preenche a lacuna necessária para respaldar as penalidades a serem aplicadas, com objetivo de formalizar os procedimentos nos eventos móveis, como passeios por ciclistas e motociclistas.
 
Assim estabelece no item 3.6 da Nota Técnica:
 
3.6. Ficam estabelecidas, até manifestação formal e definitiva do Órgão Máximo Executivo de Trânsito, as seguintes diretrizes para lavratura do auto de infração do artigo 174 do CTB, em eventos móveis envolvendo veículos nas rodovias e estradas federais:
I ­ Considera­-se evento que necessite de autorização da Autoridade de Trânsito o acontecimento realizado na via que, cumulativamente:
a) ?causar interferência significativa no fluxo viário ou prejudicar a segurança dos usuários das rodovias federais? (item 2 do MPO­056); e
b) for organizado previamente, com objetivo comum a ser atingido pelos participantes;
II ­ A quantidade de participantes ou seus fins lucrativos não são, por si só, determinantes para a caracterização de um evento.
III ­ O mero deslocamento em grupo de ciclistas/motociclistas, respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas no CTB e, que não traga prejuízos ao fluxo viário e/ou à segurança aos participantes e usuários da via, ainda que organizado, não será considerado evento para fins da caracterização da infração prevista no artigo 174 do CTB.

 
Caberá à autoridade de trânsito, por permissividade da norma jurídica, definir no caso concreto qual é a interferência significativa no fluxo viário ou discriminar o prejuízo à segurança dos usuários nas rodovias federais.
 
Nota-se que a quantidade de participantes não é critério para definir o grupo. Logo, dois ciclistas ou motociclistas, em tese, já seria o suficiente para o agente de fiscalização entender como um evento organizado. É evidente que se deve operar o princípio constitucional da razoabilidade do ato administrativo, entretanto, preferiu a referida norma afastar o critério objetivo quantitativo. Assim, flerta com a possibilidade de aplicação da multa com um critério de discricionariedade.
 
A norma regulamentadora refere-se à hipótese de que se o grupo não causar prejuízos à circulação viária não será considerado um evento organizado definido no art. 174 do CTB. Ou seja, a norma referida exclui do conceito da realidade o que é um evento organizado utilizando-se do critério pela ocorrência ou não dos efeitos daninhos do evento, com impropriedade técnica normativa, neste particular. Justifica o conceito através da ocorrência ou não de resultados não desejados pelo legislador (prejuízos ao trânsito).
 
E o inciso IV estabelece:
 
IV­ - É obrigatória a anotação no campo observações do auto de infração de informações sobre as diligências que comprovam que o evento fora organizado e da situação observada, com a descrição do prejuízo causado, como, por exemplo, o retardamento ou bloqueios no fluxo de veículos ou pessoas, ou ocorrência de acidentes.
 
Isto é, se for anotado no campo de observações do auto de infração de informações sobre as diligências que comprovam que o evento fora organizado, por exemplo, o agente de fiscalização de trânsito considerar que foi organizado em razão das mesmas marcas de motocicletas, ou, ainda, descrever um prejuízo causado que considerou significativo, como o exemplo dado pela própria norma: retardamento ou bloqueios no fluxo de veículos ou pessoas, já será suficiente para aplicação da multa.
 
Note-se: qualquer grupo de ciclistas ou motociclistas implicará em um retardamento ou, se de maior número, em situações extremas, de bloqueios no fluxo de veículos. Isto é, o retardamento é inevitável pela natureza da conduta do evento organizado, seja maior ou menor grau. Permite ao agente de trânsito aplicar a multa bastando descrever o prejuízo causado: retardamento relativo do trânsito.
 
Por isso, bastará que o agente lance essas considerações no auto de infração para que a multa seja aplicada, nos termos da norma regulamentadora.
 
Deve-se lembrar que há presunção do ato administrativo, salvo robusta prova em contrário de sua ilegalidade, conforme é o entendimento majoritário dos Tribunais.
 
Em outra toada, já entendeu os Tribunais que:
 
APELAÇÃO. ? Infração de trânsito. ? Imposição de multa e apreensão dos veículos. ? Inadmissibilidade. Ausência de prova robusta quanto à existência de terem praticado as condutas descritas no art. 174 do CTB. Autuação efetuada por policiais militares. Impossibilidade. Não comprovação da existência do necessário convênio que exige o Art. 23, III, do CTB. ? Recurso provido. (TJSP, Apelação 0144108-21.2006.8.26.0000, j.  26/09/11)
 
Com a norma recente em questão, a tendência natural das futuras decisões, a nosso ver, é manter-se a aplicabilidade das multas, se preenchidos os requisitos da norma regulamentadora, diante do princípio da presunção de legitimidade do ato administrativo, isto é, a multa aplicada pelo agente rodoviário ou de trânsito. E, agora, também à luz do convênio que trata do art. 23, inciso III do CTB que depende de comprovação da existência de sua necessidade, no entendimento acima.
 
Há quem possa entender que o art. 174 do CTB limita o direito de liberdade, o direito de ir e vir. Entretanto, não assiste razão a esse entendimento. O STF - Supremo Tribunal Federal, ao lado dos demais Tribunais, já se manifestaram em situações paradigmas de que o direito de ir e vir é assegurado constitucionalmente. Para tanto, deverá ser comunicada a autoridade responsável previamente do evento, pois visa preservar e proteger o interesse público. É desdobramento por interpretação extensiva ao que dispõe o art. 5o, inciso XVI da CRFB/88. De modo que esse similar posicionamento também acontece em outros países.
 
Observe-se que as penalidades serão aplicadas não só para o organizador do evento, como também a todos os participantes, pois assim dispõe o parágrafo 1o do art. 174:
 
§ 1º As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes. (grifo nosso)
 
Vale consignar, ainda, que na hipótese de multas aplicadas a ciclistas, dar-se-á através do CPF - Cadastro de Pessoa Física. Pelas normas em vigor, a multa que não for paga poderá ser protestada e o devedor terá seu nome negativado. Caso persista a inadimplência sofrerá a execução de seus bens para a satisfação do débito fiscal.
 
Vale lembrar: o art. 174 do CTB tem aplicabilidade também nas áreas urbanas, nos grandes centros e cidades.
 
A jurisprudência (entendimento dos Tribunais) já se manifestou sobre a aplicabilidade de multas do art. 174 do CTB:
 
Apreensão de veículos (motocicletas) que participavam de encontro de motociclistas, por autoridade de trânsito da Comarca de Catanduva - Ajuizamento de ação contra o Diretor do Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN) - Pretensão à liberação dos veículos apreendidos, sem qualquer ônus - Pedido de concessão de tutela antecipada contra o referido ato, para o deferimento imediato dos efeitos do mesmo, por meio de ação ordinária - Indeferimento de tal pedido, em primeiro grau - Agravo interposto - Requisitos legais do art. 273 do CPC, contudo, ausentes - Recurso negado. (Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento n. 371.574-5/9-00, j. 20/04/2004)
 
Ante o exposto, recomenda-se que para qualquer evento de ciclistas ou motociclistas para ser realizado com segurança legal seja providenciada a autorização prévia da autoridade de trânsito nos termos do art. 95 e 174 do CTB, evitando que o entretenimento torne-se um dissabor, com considerável prejuízo financeiro e, ainda, com a suspensão do direito de dirigir e a apreensão do veículo.
 
 
 
 

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