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Ilegalidade da ronda particular de vigilância com uso de sirene no veículo

04/03/2023 por Sergio Iglesias Nunes de Souza
 
Este artigo analisa sob o prisma legal sobre a total impossibilidade de realizar ronda de segurança por empresa de segurança privada ou por pessoa física com o uso de sirene instalada em veículo automotor, seja no automóvel ou no motociclo.

É muito comum a contratação e aderência de moradores de uma determinada região de serviços de ronda de vigilância particular, notadamente, no período noturno, incluída, a madrugada.

Normalmente, o serviço tem muita eficiência quando se trata de instalação de cabines de guaritas no local em que permanece o vigia, especialmente, no período noturno e realiza o patrulhamento ostensivo no local. Nestes casos, há uma grande eficácia no serviço que coibe assaltos nos imóveis e, até mesmo, nos veículos estacionados nas proximidades, evitando-se furtos dos veículos ou parte dele (objetos em seu interior) ou até mesmo de suas rodas, sendo essa prática usual com o auxílio de equipamento hidráulico pelos criminosos.

Para tanto, é necessária uma autorização na prefeitura da cidade para a colocação de guarita em determinada calçada, bem como autorização por escrito do morador desta, se o imóvel pertence ao particular.

Contudo, o patrulhamento através de circulação de veículos também é usual. É comum que se realize através de veículos com a identificação da empresa, com a logomarca e o nome da empresa identificada, seja no motociclo ou no automóvel.

Para tanto, igualmente, devem ser feitas as alterações no veículo com a autorização no DETRAN.

O objeto deste artigo visa analisar a seguinte questão: pode o patrulhamento ser realizado com o uso, ainda que esporádico, de sirene ou sinais luminosos em ruas e avenidas?

Vejamos todos os enfoques, cuja resposta é evidente: não. 

De proêmio, há ilegalidade quanto ao Código de Trânsito Brasileiro.

O CONTRAN – CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, através da Resolução n. 268 de 15/02/2008, estabelece expressamente no artigo 1º, par. 1º :

Art. 1º Somente os veículos mencionados no inciso VII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro poderão utilizar luz vermelha intermitente e dispositivo de alarme sonoro.
§ 1º A condução dos veículos referidos no caput, somente se dará sob circunstâncias que permitam o uso das prerrogativas de prioridade de trânsito e de livre circulação, estacionamento e parada, quando em efetiva prestação de serviço de urgência que os caracterizem como veículos de emergência, estando neles acionados o sistema de iluminação vermelha intermitente e alarme sonoro.
§ 2º Entende-se por prestação de serviço de urgência os deslocamentos realizados pelos veículos de emergência, em circunstâncias que necessitem de brevidade para o atendimento, sem a qual haverá grande prejuízo à incolumidade pública.
§ 3º Entende-se por veículos de emergência aqueles já tipificados no inciso VII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive os de salvamento difuso "destinados a serviços de emergência decorrentes de acidentes ambientais. 

E referida Resolução também determina:

Art. 5º Pela inobservância dos dispositivos desta Resolução será aplicada a multa prevista nos incisos XII ou XIII do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro. 

Nesse sentido, dispõe o art. 29, inciso VII do CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO:

O trânsito de veículos nas vias terrestes abertas à circulação obdecerá às seguintes normas:
VII – os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:
...
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência. 

Ainda, o art. 229 do Código de Trânsito Brasileiro determina expressamente:

Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
Penalidade - multa e apreensão do veículo; 
Medida administrativa - remoção do veículo. 

E, ainda, o art. 230 do CTB dispõe expressamente:

Art. 230: Conduzir o veículo:
XII – com equipamento ou acessório proibido.
XIII – com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados.
Infração média
Penalidade: multa.

Posta assim a questão, é evidente que o uso de sirene em veículo privado não se enquadra nas hipóteses autorizativas discriminadas na legislação de trânsito. 

Aliás, somente gozam da prioridade do uso de sirene sonora especial os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias. Mesmo a estes, é de clareza mediana conforme a lei acima, que só poderão utilizar em situações EXCEPCIONAIS, isto é, só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de URGÊNCIA.

É óbvio que o uso da sirene sonora por tais empresas de segurança ou pessoas físicas ao simplesmente trafegarem nas ruas abertas da região desrespeitam as normas de trânsito, por si só, já que é PROIBIDA ATÉ MESMO A INSTALAÇÃO DE REFERIDA SIRENE EM MOTOCICLOS OU AUTOMÓVEIS, SOB PENA DE APREENSÃO PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO, sem prejuízo das multas de trânsito devidas.

O equipamento instalado de sirene altera as configurações originais do fabricante, pois, independentemente da frequência ou da intensidade que faz uso o condutor, causa som e ruído que perturba o sossego público, notadamente, quando se efetiva após as 18h:00m e, continuadamente, até mesmo de madrugada, entre a meia-noite até as 06h:00m.

Não há qualquer autorização do CONTRAN para a instalação da referida sirene, posto que o motociclo ou automóvel, normalmente, é registrado no DETRAN somente como de uso particular. Portanto, nem mesmo poderia estar sendo utilizada na função empresarial de segurança particular, seja por pessoa física ou jurídica.

As graves infrações acima já seriam suficientes, uma vez conhecidas pelos seus motoristas ou representante legal da empresa para suspender e retirar a sirene de motocicleta ou automóvel.

A partir do momento que condutores da empresa têm conhecimento de que é proibido ter a sirene até mesmo instalada na motocicleta ou automóvel, cabem a estes cumprirem a lei, pois a lei é para todos. Vigora, pois, o princípio "dura lex sede lex" (dura é a lei, mas é a lei).

O que se espera de quem exerce a segurança e vigília contra eventuais assaltantes é que dê o exemplo e cumpra a lei, a fim de que sejam efetivamente reconhecidos como funcionários de uma empresa idônea que atue neste ramo.

Em que pese as infrações de trânsito e descumprimento das normas do CTB, restam ainda outras ilegalidades.

Há possibilidade da violação da legislação Municipal da cidade. Assim, deve ser feita uma consulta à legislação de sua cidade a fim de identificar qual é a violação do dispositivo em questão. Tomemos, apenas a título de exemplo deste artigo, a da cidade de São Bernardo do Campo (SP).

A Lei Municipal 4.974/01, artigo 368 e inciso I de São Bernardo do Campo estabelece que:

É vedado perturbar o bem-estar e o sossego público, ou da vizinhança, com ruídos, algazarra, ou barulho de qualquer natureza, ou com produção de sons julgados excessivos, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e, especialmente, dentre outros:
I - de buzinas, trompas, apitos, campainhas, sinos e sirenes ou de quaisquer outros aparelhos semelhantes; 

A sirene instalada no motociclo ou automóvel não deverá ter a autorização da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em que, sob a justificativa de realizar a segurança ou ronda noturna, perturba o bem-estar e o sossego público ou da vizinhança, com referido ruído e barulho de qualquer natureza em que seja possível escutar por quadras de distância do local de disparo da motocicleta ou automóvel em movimento, notadamente, quando se é utilizada até mesmo de madrugada onde o silêncio é e deveria ser absoluto.

A referida lei municipal ainda estabelece:

Art. 369 - Não se compreendem nas proibições do artigo anterior os sons produzidos por: 
V - sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulâncias e de carros de bombeiros e de polícia; 

Vale dizer, somente os veículos de ambulâncias, carros de bombeiros e de polícia e quando são efetivamente URGENTES, em leitura sistemática ao Código de Trânsito Brasileiro, autorizam o uso de sirene por tais agentes e não se inclui, por lei, os notificados ou empresa ou pessoa física de vigilância particular.

E a lei municipal ainda determina:

Art. 376 - É vedado promover barulho e ruídos considerados excessivos, por qualquer meio, no período noturno, fixado para esse o horário entre 22hs00 (vinte e duas horas) e 7hs00 (sete horas). 

O uso da sirene no motociclo é proibido até mesmo durante o DIA, à luz da legislação e do Código de Trânsito Brasileiro, porém, é vedado com maior veemência também no período noturno, das 22h:00m até às 7h:00m, pela referida lei municipal. 

Mas não é só.

Há violação também do Código Civil de 2002.

O referido diploma, art. 186, estabelece claramente que:

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

E o art. 187 do mesmo diploma legal determina:

Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Pois bem.

Há o direito do indivíduo e de qualquer vizinho ao devido sossego noturno, principalmente, de madrugada. 

O direito ao sossego é um bem da personalidade e há o desrespeito à dignidade da pessoa humana, pois, jamais o pretexto de vigilância e segurança poderá ferir a tranquilidade doméstica e o exercício da moradia e da propriedade de seu imóvel.

O uso de sirene, reconhece-se, em veículo não é usual por empresas de segurança em qualquer lugar do País. 

É consabido que há empresas de segurança que realizam ronda nas proximidades mediante a contribuição de voluntários, em que os demais vizinhos não são obrigados a aderirem ao serviço.

Todavia, não há qualquer costume ou prática do uso de sirene na realização de segurança, apenas devendo se limitar ao uso de trajes de segurança, veículos com logomarcas da empresa, sejam automóveis ou motocicletas, mas, sem a perturbação do sossego alheio.

A partir do momento em que houve a comunicação por escrito à empresa ou pessoa física da perturbação do sossego pelo uso da sirene instalada em veículo automotor, há que se afastar a alegação de desconhecimento da conduta ilegal e a configuração de ato doloso e de má-fé com o seu uso, pois, a insistência e persistência, mesmo sabendo que se trata de conduta ilegal, visa tão somente a confrontar e enfrentar direito legítimo do proprietário e vizinhos, independentemente de quaisquer reclamações ou necessidade de provocação por outros.

Muitas das vezes, a motivação da conduta ilegal por empresas de patrulhamento ou pessoas físicas que se lançam na aventura de tais serviços com essa conduta amadora decorre exclusivamente do afã desmedido de atender as exigências ilegais de pontuais vizinhos que contrataram o serviço, ou seja, por mero fim econômico e estes têm, lamentalvemente, a falsa percepção de segurança, causando incômodo e perturbação de vizinhos em manifesto ato emulativo e abusivo. Logo, além da ignorância da lei, desconhecem as medidas eficazes contra a criminalidade, além, é claro, de causarem danos à vizinhança (direito de vizinhança), deveres tais que se caracterizam como obrigações "propter rem", isto é, estão vinculados em virtude da sua situação com o imóvel que ocupa. E a responsabilidade civil destes perante os demais vizinhos é objetiva, isto é, independe de dolo ou culpa. 

Registre-se que não é essa a postura que se espera a quem potencialmente desejaria contratar serviço de segurança. Espera-se que se exerça a atividade nos limites da lei.

O uso da sirene é, por outro lado, também indevido e conduta gravíssima sob à ótica do direito civil e municipal, quando, por exemplo, exerce-se em imediações de hospitais, asilos, escolas ou faculdades, perturbando o trabalho ou descanso alheio. 

"Ad argumentandum tantum", o art. 1.277 do Código Civil de 2002, determina que mesmo o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais ao sossego e à saúde dos que habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. 

Por mera interpretação extensiva, já que a empresa particular não se enquadra como vizinho proprietário ou possuidor de imóvel, é direito do proprietário ou vizinho exigir que se abstenham da conduta ilegal na vizinhança, interferindo no seu sossego que é bem da personalidade e caracteriza violação de bem extrapatrimonial com possibilidade de indenização por danos morais diante dos fatos persistirem, por exemplo, durante meses. Contudo, os vizinhos contratantes da empresa que exigem o uso indevido da sirene, incidem, pois, no art. 1.277 do CC/02, pois há a sua corresponsabilidade. 

A jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive do TJSP e STJ, têm reconhecido, a par da doutrina de Direito Civil, a possibilidade de indenização pelo ato ilícito praticado por danos morais. 

Nada autoriza o uso de sirene, ainda que sob o pretexto de fazer ronda de segurança, na medida em que não se combate infratores da lei, descumprindo justamente as leis, bem como porque não é a sirene que irá afastar assaltantes ou bandidos realmente mal intencionados na região, mas sim a presença ostensiva e contínua de agentes de segurança particular na rua ou avenida, algo que, normalmente, não é adotado. 

Não é assim que se procede uma ronda de segurança e combate à criminalidade, inclusive, consoante os protocolos internacionais de segurança. Se os custos não justificam a providência de vigilância em local fixo, igualmente, não se autoriza as condutas ilegais praticadas pela empresa particular ou pessoa física.

Se a legislação existe em todos os sentidos na proibição do uso de sirene ainda que na modalidade de segurança particular, não se deve acreditar estar no direito de fazer uso ou pensar em ter razão ao usá-la, prejudicando direito alheio individual e coletivo. 

Diante da plena ciência de que a instalação da sirene é ilegal no veículo utilizado e, ainda, no prosseguimento da conduta com o seu uso em sentido contrário ao que foi antes solicitado por reiteradas vezes pela vítima do fato, configura-se, para todos os fins de direito também a prática de CONTRAVENÇÃO PENAL, nos termos do art. 42:

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
(...)
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. 

Diante da violação do Código de Trânsito Brasileiro, da Lei Municipal de SBC (seguindo o exemplo dado) e do Código Civil de 2002, resta claro que o exercício da profissão de vigilante particular com uso de sinal sonoro incomum do veículo (sirene instalada), independentemente da frequência ou intensidade do som a que faz o uso, está em desacordo com as prescrições legais, emitindo sinal sonoro desnecessário, pois, ainda, não é autorizado, nos termos da legislação antes pontuada.

Uma vez cientes de que o seu uso é prática ilegal, configura-se, mormente, a partir de uma notificação extrajudicial (via correio, por exemplo) que deve ser expedida ao proprietário do veículo, a configuração de infração PENAL, por caracterizar uma contravenção penal, pois, tem-se o dolo, isto é, a intenção deliberada ao disparar sirene, sabendo que a sua instalação e uso é ilegal.

Posta assim a questão, resta, evidente, aliás, evidentíssimo, que a instalação e uso da sirene em qualquer rua, seja de dia ou noite, próxima ou não, em todos os sentidos é ilegal, isto é, ABSOLUTAMENTE PROIBIDA POR LEI E A CONDUTA DEVE SER IMEDIATAMENTE SUSPENSA a partir da notificação extrajudicial, bem como DESINSTALADA A SIRENE do veículo pelo seu proprietário, sob as penas da lei.

Caberá, outrossim, uma notificação extrajudicial, com os seguintes pleitos em face do infrator, que seguem neste artigo a título de sugestão:

i) seja desinstalado o equipamento de sirene no veículo ou em qualquer outro que venha a ser substituído para a execução do serviço de vigilância e ronda particular de segurança, pois está em desconformidade das configurações legais e especificações do fabricante daquele, com violação do Código de Trânsito Brasileiro e Resolução do CONTRAN, Código Civil de 2002, Lei Municipal de SBC n. 4.974/01 (conforme o exemplo dado neste artigo) e da Lei de Contravenções Penais e, portanto, abstenha-se de instalar e usar a sirene em quaisquer ruas ou avenidas do local, próximo ou não, ao do imóvel do notificante, em caráter definitivo.

Caso não seja cumprido espontaneamente os termos dessa notificação, ficam desde já, notificados e cientes que serão adotadas todas as medidas legais cabíveis, notadamente:

i) Propositura de ação judicial com fixação de multa diária de R$ XXX (X reais) caso seja feita a utilização da sirene em qualquer local na rua, avenidas ou proximidades, bem como pleito de indenização por danos morais, desde já, fixados no valor mínimo de R$ XXX,XX, por todos os transtornos e perturbação do sossego causados durante mais de X meses ou mais ao notificante, inclusive, com coresponsabilidade a todos os envolvidos contratantes que, supostamente, tenham solicitado ou exigido a prática ilegal do uso da sirene, oportunamente a serem identificados.
ii) Propositura de requerimentos administrativos perante as autoridades de trânsito, seja pela via judicial ou não, para que efetive a apreensão do veículo em situação irregular e sejam aplicadas as penalidades administrativas cabíveis, inclusive, multa por infração de trânsito.
iii) Propositura de requerimento administrativo perante as autoridades municipais, inclusive, pelo desrespeito ao exercício não autorizado de profissão, se o caso, bem como perturbação do sossego pela prática ilegal por todos os dispositivos legais indicados.
iv) Propositura da respectiva ação penal pela prática de contravenção penal envolvendo todos os notificados, bem como eventuais contratantes do serviço de vigilância que tenham exigido a prática ilegal.

Por fim, urge pontuar que se o veículo é depositado durante o dia, por exemplo, em estabelecimento comercial na região, já que, normalmente, é assim que procedem tais empresas ou pessoas físicas por não terem estabelecimento próprio nas proximidades, caberá também a coresponsabilidade civil (em virtude do contrato de depósito, oneroso ou gratuito) e coautoria penal daquelas uma vez cientes de forma indubitável, isto é, se notificadas por escrito, da conduta ilegal.
            
 
 
 

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