Blog Iglesias
Os deveres de lojistas e fornecedores em São Paulo e a entrega de produtos ao consumidor
03/01/2022 por Sergio Iglesias Nunes de Souza
Direito civil e consumidor. Dever de entrega de produtos por fornecedores. Definição de dia e período
Com a crise econômica e a redução das vendas nos últimos meses, inclusive, no fim de ano de 2015, lojistas e grandes magazines adotaram novas estratégias comerciais para a minimização dos custos. Embora essas estratégias possam ser consideradas criativas sob o prisma do empreendedorismo, são absolutamente ilegais.
Na compra de produtos de grande porte, tais como eletrônicos, eletrodomésticos e móveis, os fornecedores cobram dos consumidores valores para: a) a entrega dos produtos na residência do consumidor; b) para a montagem do produto, tais como móveis de grande porte, como armários de cozinha ou de quarto e, neste caso, qualquer defeito que houver ou dano por erro na montagem, impõem cláusula, em contrato de adesão, de exoneração de responsabilidade do fornecedor; c) mesmo com a cobrança da entrega do produto, não há definição do dia e o período (manhã, tarde ou noite) de entrega do produto no Estado de São Paulo.
Antes de adentrarmos na análise do Código de Defesa do Consumidor (CDC), vejamos o que estabelece o Código Civil de 2002.
O artigo 490 do Código Civil estabelece a regra legal geral de que as despesas pela tradição, isto é, a entrega da coisa, são a cargo do vendedor, salvo convenção contratual em contrário.
A tradição da coisa vendida dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda (art. 493 CC/02).
As regras acima do Código Civil de 2002 aplicam-se para as relações civis, isto é, nos contratos de compra e venda entre particulares, em que não haja em um dos polos da relação a figura de um fornecedor habitual.
Todavia, é preciso ressaltar que as normas do direito civil podem ser aplicadas subsidiariamente, em algumas hipóteses, também nas relações de consumo, principalmente, quando as normas do Código de Defesa do Consumidor forem omissas sobre determinada situação.
O CDC estabelece no art. 39, inciso I, que é vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras possíveis práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, especialmente, em contratos de adesão, como é a hipótese de venda de produtos por lojistas.
Igualmente, deve o fornecedor dar plena publicidade à cobrança de valores adicionais para entrega de produto, sob pena de ser caracterizada propaganda enganosa (art. 37, parágrafo 1o do CDC), pois induz em erro o consumidor sobre o preço final do produto.
Durante muitos anos era praxe das grandes lojas e magazines entregar o produto e montá-lo na residência do consumidor, sem qualquer ônus extra ao consumidor.
A mudança de comportamento com a cobrança pela entrega (costumes) implica em retrocesso e, portanto, é necessária medidas de publicidade da nova prática, ainda que fosse essa prática considerada legal pelos fornecedores de produtos e serviços.
A cobrança para a entrega de produto de grande porte em residência do consumidor, inclusive, quando o fornecedor não tem disponibilidade em estoque de pronta entrega, obriga-o a entregar o produto na residência do consumidor, pois as despesas da tradição, como regra geral, salvo convenção em contrário, são do vendedor e não do comprador. É a regra elementar do Código Civil de 2002, tal como já o era do revogado Código Civil de 1916.
Se o consumidor não concordar com a cobrança pela entrega há obrigação do fornecedor fazê-lo gratuitamente, não cabendo ao fornecedor recusar a venda nestas condições, pois caracterizará venda casada ante ser contrato de adesão, com cláusula que implica em renúncia ao direito de receber o produto sem qualquer ônus adicional, sendo cláusula abusiva (art. 51, inciso I do CDC).
A montagem do produto, se exige conhecimentos técnicos, igualmente, é ônus do fornecedor.
Caso a montagem seja feita pelo consumidor ante a cobrança ilegal do fornecedor, de igual forma, em havendo erro na sua execução, é nula a cláusula de exoneração de responsabilidade por dano ao produto, ante a conduta ilegal do lojista.
No ato da venda, caso o consumidor se recuse a arcar com as despesas de entrega e montagem deve o fornecedor providenciar a entrega do produto e em perfeito funcionamento ao consumidor, como no caso de móveis residenciais (armários de quarto, cozinha, etc.)
A depender do fabricante, muitos móveis exigem equipamentos especializados para a sua montagem, bem como é necessária certa técnica, em que o consumidor não tem dever legal em conhecer, ante a sua vulnerabilidade (princípio adotado pelo CDC, art. 4o, inciso I). E, ainda, não é o consumidor obrigado a contratar profissional especializado para a sua montagem, com riscos de danos ao produto e arcar com eventual prejuízo.
No Estado de São Paulo, outra ilegalidade cometida por fornecedores é a indefinição do dia e período de entrega (manhã, tarde ou noite), conforme rege expressamente a Lei Estadual n. 14.951 de 06 de fevereiro de 2013.
A referida legislação corrobora a tese de que é vedada a cobrança de qualquer valor à parte ao consumidor pela entrega de bens ou serviços:
"Artigo 1º - Ficam os fornecedores de bens e serviços que atuam no mercado de consumo, no âmbito do Estado, obrigados a fixar data e turno para a realização dos serviços ou entrega dos produtos, sem qualquer ônus adicional aos consumidores" (grifo nosso).
E quanto à definição do dia e período de entrega, dispõe:
"Artigo 2º - Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, antes da contratação e no momento de sua finalização, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas:
I - turno da manhã: compreende o período entre 7h00 e 11h00 (sete e onze horas);
II - turno da tarde: compreende o período entre 12h00 e 18h00 (doze e dezoito horas);
III - turno da noite: compreende o período entre 19h00 e 23h00 (dezenove e vinte e três horas)
Artigo 2° - (...)
§ 1º - No ato de finalização da contratação de fornecimento de bens ou prestação de serviços, o fornecedor entregará ao consumidor documento por escrito contendo as seguintes informações:
1 - identificação do estabelecimento, da qual conste a razão social, o nome de fantasia, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/ MF), o endereço e o número do telefone para contato;
2 - descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;
3 - data e turno em que o produto deverá ser entregue ou realizado o serviço;
4 - endereço onde deverá ser entregue o produto ou prestado o serviço.
§ 2º - No caso de comércio à distância ou não presencial, o documento a que refere o parágrafo anterior deverá ser enviado ao consumidor, previamente, à entrega do produto ou prestação do serviço, por meio de mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio adequado.
Artigo 7º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções estabelecidas no Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990".
Ainda que o fornecedor proponha-se a entregar gratuitamente o produto ou serviço na residência do consumidor, impõem-se a definição de dia e o período (manhã, tarde, noite).
O argumento do fornecedor de que não é possível definir dia ou período de entrega ante imprevistos de trânsito (circunstância, aliás, que deve ser considerada previsível em cidades urbanas) ou disponibilidade de agenda da transportadora, dentre outras dessa natureza, não são causas justificadas para a prática de conduta ilegal.
O empreendedorismo, com objetivo de redução de custos, é bem vindo e saudável, principalmente, em um País que vivencia uma crise econômica. Mas não justifica o descumprimento das regras legais vigentes ou enquanto estiverem vigentes, à luz do Estado Democrático de Direito.
As normas foram feitas para serem cumpridas pelos fornecedores de serviços. E não será descumprindo leis que se resolverá (ou contornará) os efeitos deletérios de uma crise econômica, impondo ônus ao consumidor. Ao contrário, poderá gerar maior desestímulo na circulação de riquezas, com o aumento do valor do produto final.
Por isso, é importante que o consumidor esteja informado de seus direitos, inclusive, da Lei 14.951 de 06 de fevereiro de 2013, em que a maioria dos fornecedores, mesmo vigente há 03 anos, insistem em descumprir.
Se o consumidor já aceitou comprar o produto no estabelecimento comercial e o vendedor informa somente depois (p. ex., ao dirigir-se ao caixa para o pagamento) que haverá cobrança de valor pela entrega daquele, o contrato de compra e venda já se configurou, devendo incidir a regra geral do CC/02 de que as despesas pela tradição são do vendedor, principalmente, se não houver disponibilidade de entrega imediata em estoque. Além do que, cabia ao vendedor informar antes do aceite da compra pelo consumidor, em respeito ao dever de informação estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, art. 6o, inciso III.
É recomendável que entidades e os órgãos de proteção do consumidor promovam ações coletivas visando a proteção dos direitos do consumidor para tais hipóteses, já que o exercício desses direitos individualmente é inviável ante o valor envolvido, em que pese as ilegalidades cometidas.
Direito civil e consumidor. Dever de entrega de produtos por fornecedores. Definição de dia e período
Com a crise econômica e a redução das vendas nos últimos meses, inclusive, no fim de ano de 2015, lojistas e grandes magazines adotaram novas estratégias comerciais para a minimização dos custos. Embora essas estratégias possam ser consideradas criativas sob o prisma do empreendedorismo, são absolutamente ilegais.
Na compra de produtos de grande porte, tais como eletrônicos, eletrodomésticos e móveis, os fornecedores cobram dos consumidores valores para: a) a entrega dos produtos na residência do consumidor; b) para a montagem do produto, tais como móveis de grande porte, como armários de cozinha ou de quarto e, neste caso, qualquer defeito que houver ou dano por erro na montagem, impõem cláusula, em contrato de adesão, de exoneração de responsabilidade do fornecedor; c) mesmo com a cobrança da entrega do produto, não há definição do dia e o período (manhã, tarde ou noite) de entrega do produto no Estado de São Paulo.
Antes de adentrarmos na análise do Código de Defesa do Consumidor (CDC), vejamos o que estabelece o Código Civil de 2002.
O artigo 490 do Código Civil estabelece a regra legal geral de que as despesas pela tradição, isto é, a entrega da coisa, são a cargo do vendedor, salvo convenção contratual em contrário.
A tradição da coisa vendida dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda (art. 493 CC/02).
As regras acima do Código Civil de 2002 aplicam-se para as relações civis, isto é, nos contratos de compra e venda entre particulares, em que não haja em um dos polos da relação a figura de um fornecedor habitual.
Todavia, é preciso ressaltar que as normas do direito civil podem ser aplicadas subsidiariamente, em algumas hipóteses, também nas relações de consumo, principalmente, quando as normas do Código de Defesa do Consumidor forem omissas sobre determinada situação.
O CDC estabelece no art. 39, inciso I, que é vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras possíveis práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, especialmente, em contratos de adesão, como é a hipótese de venda de produtos por lojistas.
Igualmente, deve o fornecedor dar plena publicidade à cobrança de valores adicionais para entrega de produto, sob pena de ser caracterizada propaganda enganosa (art. 37, parágrafo 1o do CDC), pois induz em erro o consumidor sobre o preço final do produto.
Durante muitos anos era praxe das grandes lojas e magazines entregar o produto e montá-lo na residência do consumidor, sem qualquer ônus extra ao consumidor.
A mudança de comportamento com a cobrança pela entrega (costumes) implica em retrocesso e, portanto, é necessária medidas de publicidade da nova prática, ainda que fosse essa prática considerada legal pelos fornecedores de produtos e serviços.
A cobrança para a entrega de produto de grande porte em residência do consumidor, inclusive, quando o fornecedor não tem disponibilidade em estoque de pronta entrega, obriga-o a entregar o produto na residência do consumidor, pois as despesas da tradição, como regra geral, salvo convenção em contrário, são do vendedor e não do comprador. É a regra elementar do Código Civil de 2002, tal como já o era do revogado Código Civil de 1916.
Se o consumidor não concordar com a cobrança pela entrega há obrigação do fornecedor fazê-lo gratuitamente, não cabendo ao fornecedor recusar a venda nestas condições, pois caracterizará venda casada ante ser contrato de adesão, com cláusula que implica em renúncia ao direito de receber o produto sem qualquer ônus adicional, sendo cláusula abusiva (art. 51, inciso I do CDC).
A montagem do produto, se exige conhecimentos técnicos, igualmente, é ônus do fornecedor.
Caso a montagem seja feita pelo consumidor ante a cobrança ilegal do fornecedor, de igual forma, em havendo erro na sua execução, é nula a cláusula de exoneração de responsabilidade por dano ao produto, ante a conduta ilegal do lojista.
No ato da venda, caso o consumidor se recuse a arcar com as despesas de entrega e montagem deve o fornecedor providenciar a entrega do produto e em perfeito funcionamento ao consumidor, como no caso de móveis residenciais (armários de quarto, cozinha, etc.)
A depender do fabricante, muitos móveis exigem equipamentos especializados para a sua montagem, bem como é necessária certa técnica, em que o consumidor não tem dever legal em conhecer, ante a sua vulnerabilidade (princípio adotado pelo CDC, art. 4o, inciso I). E, ainda, não é o consumidor obrigado a contratar profissional especializado para a sua montagem, com riscos de danos ao produto e arcar com eventual prejuízo.
No Estado de São Paulo, outra ilegalidade cometida por fornecedores é a indefinição do dia e período de entrega (manhã, tarde ou noite), conforme rege expressamente a Lei Estadual n. 14.951 de 06 de fevereiro de 2013.
A referida legislação corrobora a tese de que é vedada a cobrança de qualquer valor à parte ao consumidor pela entrega de bens ou serviços:
"Artigo 1º - Ficam os fornecedores de bens e serviços que atuam no mercado de consumo, no âmbito do Estado, obrigados a fixar data e turno para a realização dos serviços ou entrega dos produtos, sem qualquer ônus adicional aos consumidores" (grifo nosso).
E quanto à definição do dia e período de entrega, dispõe:
"Artigo 2º - Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, antes da contratação e no momento de sua finalização, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas:
I - turno da manhã: compreende o período entre 7h00 e 11h00 (sete e onze horas);
II - turno da tarde: compreende o período entre 12h00 e 18h00 (doze e dezoito horas);
III - turno da noite: compreende o período entre 19h00 e 23h00 (dezenove e vinte e três horas)
Artigo 2° - (...)
§ 1º - No ato de finalização da contratação de fornecimento de bens ou prestação de serviços, o fornecedor entregará ao consumidor documento por escrito contendo as seguintes informações:
1 - identificação do estabelecimento, da qual conste a razão social, o nome de fantasia, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/ MF), o endereço e o número do telefone para contato;
2 - descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;
3 - data e turno em que o produto deverá ser entregue ou realizado o serviço;
4 - endereço onde deverá ser entregue o produto ou prestado o serviço.
§ 2º - No caso de comércio à distância ou não presencial, o documento a que refere o parágrafo anterior deverá ser enviado ao consumidor, previamente, à entrega do produto ou prestação do serviço, por meio de mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio adequado.
Artigo 7º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções estabelecidas no Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990".
Ainda que o fornecedor proponha-se a entregar gratuitamente o produto ou serviço na residência do consumidor, impõem-se a definição de dia e o período (manhã, tarde, noite).
O argumento do fornecedor de que não é possível definir dia ou período de entrega ante imprevistos de trânsito (circunstância, aliás, que deve ser considerada previsível em cidades urbanas) ou disponibilidade de agenda da transportadora, dentre outras dessa natureza, não são causas justificadas para a prática de conduta ilegal.
O empreendedorismo, com objetivo de redução de custos, é bem vindo e saudável, principalmente, em um País que vivencia uma crise econômica. Mas não justifica o descumprimento das regras legais vigentes ou enquanto estiverem vigentes, à luz do Estado Democrático de Direito.
As normas foram feitas para serem cumpridas pelos fornecedores de serviços. E não será descumprindo leis que se resolverá (ou contornará) os efeitos deletérios de uma crise econômica, impondo ônus ao consumidor. Ao contrário, poderá gerar maior desestímulo na circulação de riquezas, com o aumento do valor do produto final.
Por isso, é importante que o consumidor esteja informado de seus direitos, inclusive, da Lei 14.951 de 06 de fevereiro de 2013, em que a maioria dos fornecedores, mesmo vigente há 03 anos, insistem em descumprir.
Se o consumidor já aceitou comprar o produto no estabelecimento comercial e o vendedor informa somente depois (p. ex., ao dirigir-se ao caixa para o pagamento) que haverá cobrança de valor pela entrega daquele, o contrato de compra e venda já se configurou, devendo incidir a regra geral do CC/02 de que as despesas pela tradição são do vendedor, principalmente, se não houver disponibilidade de entrega imediata em estoque. Além do que, cabia ao vendedor informar antes do aceite da compra pelo consumidor, em respeito ao dever de informação estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, art. 6o, inciso III.
É recomendável que entidades e os órgãos de proteção do consumidor promovam ações coletivas visando a proteção dos direitos do consumidor para tais hipóteses, já que o exercício desses direitos individualmente é inviável ante o valor envolvido, em que pese as ilegalidades cometidas.
Deixe o seu comentário
Comentários
(0)
Últimos Artigos
Prof. Dr. Sergio Iglesias é entrevistado sobre o seu livro A natureza jurídica dos animais Ilegalidade da ronda particular de vigilância com uso de sirene no veículo Passeios de ciclistas e motociclistas nas rodovias federais sujeitam-se às penalidades do Art. 174 do CTB-Código de Trânsito Brasileiro Quebra de contrato de financiamento com construtora garante ao comprador restituição das parcelas pagas Os deveres de lojistas e fornecedores em São Paulo e a entrega de produtos ao consumidorDestaque
Direito em DebateO professor Dr. Sergio Iglesias Nunes de Souza colaborou com um artigo científico na coletânea "Direito em Debate", v. 01, sob a Coordenação da Profa. Dra. Maria Helena Diniz ao lado de ilustres autores.A publicação é pela Editora Almedina. A editora é muito conhecida e respeitadíssima casa portuguesa de publicações jurídicas e expande suas fronteiras com este primeiro volume desta primorosa coleção.
A obra traz artigos de diversos autores com reflexões atuais por meio de estudos consistentes, plurais e dinâmicos, que percorrem temas relevantes e interdisciplinares, lançando mão de explanações lúcidas e consistentes.
A coleção destina-se a estudantes e docentes na área jurídica, além de advogados especializados e pesquisadores de áreas fronteiriças com o Direito, interessados no desenvolvimento do pensamento jurídico reflexivo. Outros destaques