Blog Iglesias
Tribunal decide: falta de parcela do pagamento não impede direito ao imóvel por adjudicação compulsória
10/05/2023 por Sergio Iglesias Nunes de Souza
Direito civil. Adjudicação compulsória. Ausência de pagamento direto final. Direito ao imóvel.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente o pedido formulado na ação de adjudicação compulsória, mesmo faltando parcelas do pagamento pelo comprador em instrumento particular de compra e venda de imóvel. A vendedora recusou-se a receber o valor remanescente, haja vista seu manifesto arrependimento diante da valorização imobiliária ocorrida nos últimos anos.
Após o depoimento das partes e das testemunhas, entendeu o juiz de primeiro grau, assim como o Tribunal, de que é inadmissível a recusa da vendedora em receber o valor final do preço.
O art. 1.417 e 1.418 do Código Civil de 2002 não autoriza expressamente a hipótese de propositura de ação quando pendente parcela final do pagamento - há decisões judiciais neste sentido - entretanto, o pedido foi julgado procedente.
Não há carência da ação (modalidade de extinção do pedido sem o julgamento do processo), por falta de interesse de agir, já que ainda restava parcela final da dívida, diante da recusa injusta da vendedora em receber no tempo, modo e lugar convencionado.
A decisão é acertada, na medida em que diante do princípio da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, não se deve impor a extinção do feito sem o julgamento do processo, quando uma das partes age em manifesta má-fé, ao recusar-se a receber o valor que lhe é devido.
O Relator Alexandre Bucci, da 9a Câmara de Direito Privado do TJSP, aduz: "não há como vingar a arguição preliminar que não atenta para os postulados de informalidade e efetividade que se busca nos dias atuais no moderno processo civil de resultados".
A propositura de ação de adjudicação compulsória com pedido de depósito judicial do valor restante comporta pedido de consignação em pagamento incidental, conforme tese sustentada pelo Dr. Sergio Iglesias, aceita pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
No caso, foi exigido da vendedora que apresentasse documentos que comprovassem a ausência de restrição nominal para a possibilidade de obtenção de financiamento imobiliário perante a CEF - Caixa Econômica Federal.
Sustentou-se o princípio da boa-fé objetiva e assim acolhida pelo Tribunal:
"Convalidar os demais argumentos recursais defendidos pela requerida, todos, sem lastro documental ou fático, buscando apenas desprestigiar a seriedade do pleito dos autores, seria, em última análise, prestigiar uma séria ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e não tutelar legítima expectativa de adimplemento contratual despertada nos autores, o que nem de longe se afigura razoável.
Como sustenta Nelson Rosenvald, em comentário ao princípio apontado, '(...) a boa-fé objetiva é examinada externamente, vale dizer que a aferição se dirige à correção da conduta do indivíduo, pouco importando a sua convicção. De fato, o princípio da boa-fé encontra a sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e retidão. Por isso, a boa-fé objetiva é fonte de obrigações, impondo comportamentos aos contratantes, segundo regras de correção, na conformidade do agir do homem comum daquele meio social' (Código Civil Comentado, Cezar Peluso (Coord.), Manole, 2013, p 476) "(TJSP, Apelação n. 0152857-47.2008.8.26.0100, j. 24.03.2015) [1]
_____________________
[1] A íntegra da decisão encontra-se disponível na área restrita do site
Direito civil. Adjudicação compulsória. Ausência de pagamento direto final. Direito ao imóvel.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente o pedido formulado na ação de adjudicação compulsória, mesmo faltando parcelas do pagamento pelo comprador em instrumento particular de compra e venda de imóvel. A vendedora recusou-se a receber o valor remanescente, haja vista seu manifesto arrependimento diante da valorização imobiliária ocorrida nos últimos anos.
Após o depoimento das partes e das testemunhas, entendeu o juiz de primeiro grau, assim como o Tribunal, de que é inadmissível a recusa da vendedora em receber o valor final do preço.
O art. 1.417 e 1.418 do Código Civil de 2002 não autoriza expressamente a hipótese de propositura de ação quando pendente parcela final do pagamento - há decisões judiciais neste sentido - entretanto, o pedido foi julgado procedente.
Não há carência da ação (modalidade de extinção do pedido sem o julgamento do processo), por falta de interesse de agir, já que ainda restava parcela final da dívida, diante da recusa injusta da vendedora em receber no tempo, modo e lugar convencionado.
A decisão é acertada, na medida em que diante do princípio da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, não se deve impor a extinção do feito sem o julgamento do processo, quando uma das partes age em manifesta má-fé, ao recusar-se a receber o valor que lhe é devido.
O Relator Alexandre Bucci, da 9a Câmara de Direito Privado do TJSP, aduz: "não há como vingar a arguição preliminar que não atenta para os postulados de informalidade e efetividade que se busca nos dias atuais no moderno processo civil de resultados".
A propositura de ação de adjudicação compulsória com pedido de depósito judicial do valor restante comporta pedido de consignação em pagamento incidental, conforme tese sustentada pelo Dr. Sergio Iglesias, aceita pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
No caso, foi exigido da vendedora que apresentasse documentos que comprovassem a ausência de restrição nominal para a possibilidade de obtenção de financiamento imobiliário perante a CEF - Caixa Econômica Federal.
Sustentou-se o princípio da boa-fé objetiva e assim acolhida pelo Tribunal:
"Convalidar os demais argumentos recursais defendidos pela requerida, todos, sem lastro documental ou fático, buscando apenas desprestigiar a seriedade do pleito dos autores, seria, em última análise, prestigiar uma séria ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e não tutelar legítima expectativa de adimplemento contratual despertada nos autores, o que nem de longe se afigura razoável.
Como sustenta Nelson Rosenvald, em comentário ao princípio apontado, '(...) a boa-fé objetiva é examinada externamente, vale dizer que a aferição se dirige à correção da conduta do indivíduo, pouco importando a sua convicção. De fato, o princípio da boa-fé encontra a sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e retidão. Por isso, a boa-fé objetiva é fonte de obrigações, impondo comportamentos aos contratantes, segundo regras de correção, na conformidade do agir do homem comum daquele meio social' (Código Civil Comentado, Cezar Peluso (Coord.), Manole, 2013, p 476) "(TJSP, Apelação n. 0152857-47.2008.8.26.0100, j. 24.03.2015) [1]
_____________________
[1] A íntegra da decisão encontra-se disponível na área restrita do site
Deixe o seu comentário
Comentários
(0)
Últimos Artigos
Prof. Dr. Sergio Iglesias é entrevistado sobre o seu livro A natureza jurídica dos animais Ilegalidade da ronda particular de vigilância com uso de sirene no veículo Passeios de ciclistas e motociclistas nas rodovias federais sujeitam-se às penalidades do Art. 174 do CTB-Código de Trânsito Brasileiro Quebra de contrato de financiamento com construtora garante ao comprador restituição das parcelas pagas Os deveres de lojistas e fornecedores em São Paulo e a entrega de produtos ao consumidorDestaque
Direito em DebateO professor Dr. Sergio Iglesias Nunes de Souza colaborou com um artigo científico na coletânea "Direito em Debate", v. 01, sob a Coordenação da Profa. Dra. Maria Helena Diniz ao lado de ilustres autores.A publicação é pela Editora Almedina. A editora é muito conhecida e respeitadíssima casa portuguesa de publicações jurídicas e expande suas fronteiras com este primeiro volume desta primorosa coleção.
A obra traz artigos de diversos autores com reflexões atuais por meio de estudos consistentes, plurais e dinâmicos, que percorrem temas relevantes e interdisciplinares, lançando mão de explanações lúcidas e consistentes.
A coleção destina-se a estudantes e docentes na área jurídica, além de advogados especializados e pesquisadores de áreas fronteiriças com o Direito, interessados no desenvolvimento do pensamento jurídico reflexivo. Outros destaques