Blog Iglesias
Acessibilidade e informação caminham juntas
Direito civil. Acessibilidade. Critério de extensão e inclusão.
O direito à inclusão social às pessoas com deficiência física, mental ou intelectual obteve avanços na ciência jurídica e nas normas vigentes no direito brasileiro e comparado (de outros países).
A terminologia comumente utilizada é a acessibilidade.
O milagre da integração social se sintetiza também na informação correta e adequada sobre as normas vigentes e não sob o amparo da mera opinião que, faz às vezes, o papel do sectarismo. Entre o exercício do direito e a opinião infundada, necessário se faz o cumprimento do primeiro, para uma sociedade mais justa e equilibrada.
A acessibilidade é direito fundamental e será assegurada a fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo facultativo, ambos assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, foi aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto 186, de 09 de julho de 2008, observado o procedimento do parágrafo 3o do art. 5o da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
No plano jurídico externo, a partir de 31 de agosto de 2008, o Brasil tem a primeira [1] convenção internacional de direitos humanos aprovada, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos respectivos membros, ou seja, é equivalente à emenda constitucional.
O Decreto 6.949, de 25/08/09 (Estatuto), portanto, tem natureza jurídica de norma constitucional.
O art. 1o do Decreto constitucional conceitua o que se entende por pessoa com deficiência:
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Segundo o mesmo Decreto (art. 9o), a acessibilidade determina que:
A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegura às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como a rural. (grifo nosso)
Para a acessibilidade, a informação também é aplicável ao processo de conscientização, em que o Estado brasileiro se comprometeu a adotar medidas imediatas, efetivas e apropriadas para conscientizar toda a sociedade, inclusive as famílias, sobre as condições das pessoas com deficiência e fomentar o respeito pelos direitos e pela dignidade das pessoas com deficiência (art. 8o, Decreto 6.949/09).
Neste sentido, deve a sociedade e o Estado combater estereótipos (art. 8o, 1, "b", do Decreto 6.949/09), preconceitos e práticas nocivas em relação às pessoas com deficiência, em todas as áreas da vida. Não pode ser considerada pessoa com deficiência apenas o cadeirante e/ou o amputado, já que isso se traduz em estereótipo que deve ser rejeitado com fundamento na convenção internacional de direitos humanos.
O artigo 4º, inciso I do Decreto 3.298 de 20 de dezembro de 1999 discrimina as hipóteses de deficiência física.
Há diversas classificações acerca da debilidade funcional:
Quanto à natureza:
- Distúrbios ortopédicos: referem-se a problemas originados nos músculos, ossos e/ou articulações, tais como a artrose e/ou artrite, enostoses, lesões ósteas, perdas da cartilagem por não serem regenerativas, dentre outras.
- Distúrbios neurológicos: que se referem a deterioração ou lesão do sistema nervoso.
Quanto à origem:
- congênita
- adquirida
Nestas, podem se subdividir em sua origem:
- Encefálica ou neurológica
- Espinhal
- Muscular
- Óssea e/ou ortopédica
Quanto à extensão:
- Aguda
- Crônica
Quanto ao tempo:
- permanente
- temporária
Quanto à evolução:
- progressiva
- não progressiva
Ainda, o nível de intensidade da deficiência é classificado quanto ao tônus muscular:
- rigidez
- espasticidade
- atetose
- ataxia
- tremor
- hipotonia
- mista
Quanto à classificação topográfica:
- monoplegia / monoparesia (acometimento de um único membro)
- hemiplegia / hemiparesia (acometimento de um hemicorpo ? um lado do corpo. Pode ser ocasionada por acidente vascular cerebral; aneurisma cerebral; tumor cerebral e outras.
- paraplegia / paraparesia (acometimento do tronco e membros inferiores)
- diplegia / diparesia (membros inferiores mais afetados que os superiores)
- quadriplegia / quadriparesia (quatro membros afetados de forma semelhante)
- dupla hemiplegia / dupla hemiparesia (quatro membros afetados, sendo um hemicorpo mais afetado).
Classificação quanto ao grau de acometimento:
- leve
- moderada
- grave
Dentro dos distúrbios ortopédicos ou de origem muscular que podem levar à deficiência motora podemos destacar:
Amputação: definida como ausência congênita ou retirada, de um ou mais membros, subdividida em:
Congênita (amielia, dismielia ou focomielia) ou adquirida (cirurgia, traumas, etc.) por problemas vasculares, má formações congênitas, causas metabólicas e outras.
Distrofia muscular: caracterizada pela deterioração progressiva da musculatura esquelética voluntária, levando à incapacitação pela dificuldade ou ausência de contração muscular. Existem diversos tipos, sendo a mais conhecida e mais incapacitante o ducchenne (o tipo mais severo e precoce, pois os primeiros sintomas aparecem em torno dos cinco anos de idade e sua estimativa de vida não é de alcançar a vida adulta, devido a atrofia da musculatura respiratória).
Becker: mais lenta que o tipo duchenne, com maior estimativa de vida.
Distal: rara, porém menos deletéria.
Cintura-membros: inicia na região da cintura escapular e pélvica, depois envolve a musculatura paraespinal. O indivíduo não apresenta problemas respiratórios, porém pode adquirir deformidades ortopédicas.
Ocular: inicia pelos olhos e se espalha pela face, diminuindo a mímica facial.
Escápulo-peroneal: inicia na musculatura proximal dos membros superiores (MMSS) e na musculatura distal pelos membros inferiores (MMI). Causa diversas deformidades ortopédicas.
Artrite: significa inflamação de uma articulação. É uma inflamação articular que causa dor intensa na articulação e suas adjacências. Aparece em qualquer idade. A forma mais comum é a artrite reumatóide, definida como uma doença sistêmica, onde o principal sintoma é o envolvimento dos músculos e articulações, com perdas funcionais do movimento, acrescida de dores constantes. A forma mais grave da doença é a artrite reumatóide juvenil que aparece antes dos sete anos de idade, acometendo mais os indivíduos do sexo feminino. Sua causa é desconhecida. Varia na severidade. Apresenta uma inflamação leve, inchaço, rigidez articular e do tecido conjuntivo, chegando até a atrofia e deformidade articular. O envolvimento geralmente é simétrico. Inicia-se nas pequenas articulações (mãos e pés) com uma sensibilidade extrema chegando à elevada dor. Geralmente ocorrem degenerações articulares sendo necessário substituição cirúrgica de algumas articulações, quando é possível.
Artrogripose: é uma condição congênita onde algumas articulações estão rígidas e deformadas. Pode ser por fraqueza ou ausência de um músculo ou mesmo parte dele. Várias articulações podem se tornar fixas já no nascimento. Não causa dor, mas limita os movimentos. A correção cirúrgica não é possível.
Nanismo: é o crescimento lento, calculado conforme a faixa etária. A condroplasia é uma doença cromossômica autossômica, causada por um gene dominante que tem como principal característica a ausência da cartilagem de crescimento dos membros. Nesses casos há uma desproporção de tronco, membros e cabeça.
Osteomielite: é uma infecção óssea, prevalente no ocidente, chamada de doença da infância. Pode ser causada por stafilococcus, streptococcus ou pneumococcus. Acomete frequentemente a tíbia, fêmur ou úmero de um só membro. Ela pode ser aguda ou crônica. Seus sintomas e severidade variam com o local de acometimento e o seu tempo.
Osteogeneisi imperfecta: é causada por um gene mutante (herança). O osso se torna leve e quebradiço resultando em diminuição da densidade. Ao nascimento podem ocorrer fraturas que depois se tornam recorrentes. As deformidades ocorrem como consequência das fraturas. Ocorrem muitas contusões que diminuem com a adolescência. Geralmente estes indivíduos têm baixa estatura.
São características gerais da pessoa com deficiência física, contudo, não absolutas:
- Movimentação não coordenada ou atitudes desajeitadas de todo o corpo ou parte dele
- Marcha não coordenada
- Qualquer deformidade corporal
- Pernas em tesoura (uma estendida sobre a outra)
- Dificuldade para realizar atividades que exijam coordenação motora fina, agravadas ou não, com dor óssea e/ou muscular constantes. Desequilíbrios e quedas constantes
Há variáveis classificações, tais como as utilizadas pela Tabela da SUSEP ? SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, a fim de dar um critério norteador para o reconhecimento da pessoa com deficiência física, mental ou intelectual. Contudo, o critério não pode ser considerado taxativo, já que a individualização se faz necessária, contanto que se respeite os seus princípios basilares de inclusão.
Há uma tendência em se criar, por exemplo, nas Paraolimpíadas, novas categorias de pessoas com deficiência, a par das já existentes atualmente, a fim de se proceder competições justas. Neste passo, parece-nos que o mais adequado é a criação de subcategorias ou modalidades de competidores em determinada classificação mediante análise prévia de cada competidor, isto é, por categorias de condição. No futuro, há a possibilidade, em tese, com a evolução da ciência e da tecnologia, de que hajam competidores chamados de ?super-atletas?, já que poderão paraolímpicos terem melhores resultados na competição em relação àqueles que não façam uso de qualquer prótese.
Embora hajam inúmeras classificações, fundamentado no princípio da não taxatividade, o Superior Tribunal de Justiça incluiu a pessoa portadora de nefropatia grave (debilidade ou perda do funcionamento renal) como pessoa com deficiência, sendo desnecessário que a deficiência seja ostensiva e visível:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA ACOMETIDA DE NEFROPATIA GRAVE. A deficiência física ostensiva não é a única que autoriza o candidato a concurso público a se valer do regime do Decreto no 3.298, de 1999; também tem direito a ele quem sofre limitações resultantes de doença. Recurso especial desprovido. (Recurso Especial n. 1.307.150 DF, processo origem n. 2011/0284551-7, Primeira Turma, Rel. Min. Ari Pagendler, j. 04/04/13)
No voto do Relator, fundamentou:
A teor do art. 3o do Decreto n. 3.298, de 1999, considera-se deficiência "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
A perda da função renal, por esse parâmetro, é uma espécie de deficiência.
Acontece que o art. 4o do aludido decreto, ao elencar as hipóteses de deficiência física, incluiu nesse rol apenas aquelas ostensivamente corporais (salvante o caso de paralisia cerebral), a saber: paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
A hipótese de nefropatia grave já traduz na linha jurisprudencial da Corte Cidadã na inclusão de pessoa com deficiência física, sendo despiciendo exigir, até mesmo que haja alguma perda da funcionalidade de membro do corpo humano, como no julgado, em que a perda funcional se restringe a um órgão interno do corpo (rins).
De outra banda, a alteração parcial de um segmento do corpo humano que represente o acometimento, v.g., de 25% de 20% do corpo humano, em analogia à Tabela SUSEP SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, cujo grau ou nível reflita na debilidade da função física de membro inferior, ainda que seja apenas por longo prazo e implique na debilidade ou perda funcional de um membro já é suficiente para a caracterização de pessoa com deficiência nos termos do Decreto 3.298/99, art. 4o, inciso I.
Valendo-se de análise interpretativa e comparativa ao direito penal, ante a ponderação do fato, valor e norma, na concepção realeana [2], tem-se o seguinte raciocínio de interpretação hermenêutica: o art. 129, par. 1º, III do Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 07/12/40), em que pese a necessidade de sua atualização, determina as hipóteses de debilidade permanente de membro, sentido ou função, como crime de lesão corporal de natureza grave de modo a justificar a condenação penal do agente lesante.
Deve ser destacada a natureza subsidiária e fragmentada do direito penal, isto é, aplicam-se as normas penais quando se é demonstrado o insucesso das normas de outros ramos do direito. O infrator será condenado pelo crime em questão, a priori, quando se comprove que referida lesão causadora da debilidade é considerada de natureza grave.
A este passo, alguém que sofra, por fatores originários outros, congênito ou adquirido, alguma debilidade permanente ou a longo prazo, deve ser considerado pessoa com deficiência, já que tais normas e a convenção internacional mencionada alhures são normas de natureza de inclusão social e tem finalidade a proteção e a condição de isonomia do ser humano.
Se a perda da funcionalidade implicar em leve perda da deambulação ou limitação quanto à permanência em pé ou, ainda, para certos atos, como direção veicular, já se caracteriza no dever do Estado na sua inclusão social como pessoa com deficiência física, ante as normas vigentes.
A legislação determina diversos benefícios, bem como em outras há restrições ou limitações de direitos. Cita-se, em linhas gerais, alguns direitos existentes:
Lei federal 8.213 de 24/07/91: dispõe sobre os planos de benefício da previdência social.
Lei federal 10.098 de 19/12/00: estabelece normas gerais e critérios básicos para a acessibilidade dos deficientes ou com mobilidade reduzida e dá outras providências.
Lei federal 9.045 de 18/05/95: as editoras deverão permitir a reprodução de obras em braille, por elas editadas, sem qualquer remuneração e finalidade lucrativa, desde que haja concordância dos autores.
Lei federal 7.853 de 24/10/89: dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a coordenadoria nacional para integração da pessoa portadora de deficiência (CORDE).
Portaria 1.679, de 02/12/99: dispõe sobre condições básicas de acesso ao ensino superior, de mobilidade e de utilização de equipamentos e instalações das instituições de ensino.
Decreto estadual 34.753 de 01/04/92: concede isenção de tarifas de transporte coletivo urbano e da outras providências (carteira de pessoa com deficiência visual).
Decreto estadual 41.858 de 12/06/97: o automóvel que conduz a pessoa com deficiência é liberado do rodízio veicular em centros urbanos de elevada concentração, como ocorre na cidade de São Paulo.
Decreto federal 3.691 de 19/12/00: (Lei do Passe Livre): acesso gratuito da pessoa com deficiência ao transporte coletivo interestadual, desde que o mesmo possua renda familiar per capita igual ou inferior a um salário mínimo, bem como concede direito ao acompanhante.
Decreto 3.048/99, no art. 45: o aposentado terá direito a majoração de 25% (para fins de previdência) em certas situações graves.
Decreto federal 1.330 de 08/12/04: garantia de um salário mínimo mensal ao deficiente que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família (renda mensal de seus integrantes, dividida pelo número destes, seja inferior a um quarto do salário mínimo). Conforme Instrução normativa SRF nº 15 de 02/06/01: isenção do Imposto de Renda em determinados casos.
Resolução TSE 14.653 de 29/09/98: cédula própria para voto do eleitor deficiente visual ou analfabeto.
Decreto estadual 38.641 de 17/05/94: institui o programa de atendimento ao deficiente visual em idade escolar.
Lei 8.899/94 e o Decreto 3.691/00 (regulamentação): as pessoas com alguma deficiência e com renda mínima de um salário mínimo estão autorizadas a viajar de um Estado para outro de ônibus, trem ou barco, sem pagar passagem.
Ao deficiente auditivo, contudo, não há previsão legal de isenções de impostos.
Para efeitos de isenções de tributos, não só a pessoa com deficiência física, mas pessoas portadoras de esclerose múltipla, mulheres que sofreram mastectomia e doenças desconhecidas de caráter degenerativo (artrose, artrite, AVC, monoparesia, paraplegia, tetraparesia, amputações, nanismo, próteses internas, externas, com sequelas de talidomidas, paralisia infantil, poliomielite, doenças neurológica, dentre outras), podem adquirir veículos automotores com isenções de impostos.
Além da liberação de rodízios municipais, a pessoa com deficiência, após regulares exames médicos e submetido à prova de condução com adaptação veicular poderá fazer uso das vagas para estacionamento reservado, mediante a colocação visível do cartão de autorização emitido pela prefeitura, v.g., em São Paulo, denominado Cartão DeFis-DSV.
O cartão DeFis-DSV é uma autorização especial para o estacionamento de veículos em via pública e zona azul, nas vagas especiais, estas demarcadas com o Símbolo Internacional de Acesso para pessoas com deficiência de mobilidade obrigadas ou não a usar cadeira de rodas, aparelhagem ortopédica ou prótese, temporária ou permanente, com deficiência visual e com dificuldade de locomoção. É regulamentado pela Resolução 304/2008 do Contran, Portaria DSV/G. n.º 014/02, de abril de 2002, Portaria n.º 032/09-SMT-GAB, de 14/04/2009, e Portaria DSV/SMT nº 24/10, de 15 de março de 2010. Na capital de São Paulo é gratuito o cartão DeFis-DSV.
O Departamento de Operação do Sistema Viário (DSV) emite o Cartão DeFis-DSV para as pessoas com deficiência física ambulatória no(s) membro(s) inferior(es) ou; com deficiência física ambulatória autônoma, decorrente de incapacidade mental; (quando o portador não pode assinar, há a necessidade de apresentação de documento de representação legal como: interdição, curatela ou instrumento de procuração) ou; com mobilidade reduzida temporária, com alto grau de comprometimento ambulatório, inclusive as com deficiência de ambulação ? temporária, mediante solicitação médica ou; com deficiência visual e com alguma dificuldade de locomoção ou permanência ambulatória.
O cartão DeFis-DSV poderá ser utilizado como referência para estabelecimentos particulares que reservem vaga específica de estacionamento demarcada com o Símbolo Internacional de Acesso.
O documento que autoriza o uso da vaga destinadas às pessoas com deficiência não é o uso do símbolo internacional - como se acredita popularmente pelo uso do desenho gráfico em adesivo estampado em vidro veicular ? mas sim o uso ostensivo do cartão emitido pelo respectivo Departamento de Trânsito do respectivo Estado, se regulamentado.
A vaga reservada demarcada com o Símbolo Internacional de Acesso não autoriza o uso por pessoa que não preencha os seus requisitos específicos, ainda que se trate de uso daquela vaga por idoso.
Não se deve confundir a vaga para pessoas com deficiência física e a vaga destinada ao idoso. Para estes, inclusive, há a necessidade também da sua colocação ostensiva do cartão de estacionamento para o idoso. O SUAE - Sistema Unificado de Autorizações Especiais é o sistema de informação que emite o cartão do idoso.
O cartão de estacionamento para idoso emitido pelo DSV, em São Paulo, é uma autorização especial para o estacionamento de veículos, conduzidos por idosos ou que os transportem, nas vias e logradouros públicos, em vagas especiais devidamente sinalizadas para este fim. O benefício foi regulamentado pela Portaria SMT.GAB nº 017/10, de 13/03/10.
O uso de vaga por idoso nas vagas destinadas às pessoas com deficiência e vice-versa, sem a ostentação do cartão de autorização respectivo para o que se destina poderá implicar em multa por infração de trânsito.
Ante estas breves considerações, demonstra-se que a acessibilidade e a informação devem caminhar juntas, para uma sociedade que busque a garantia e a efetivação dos direitos fundamentais e humanos, especialmente, diante da convenção internacional de direitos humanos do Estatuto dos Deficientes Físicos, com natureza de emenda constitucional.
A mera opinião infundada, isto é, sem embasamento informativo, técnico, científico e/ou normativo, inclusive, sem ciência do caso concreto, não se confunde com o tratamento legal no Brasil e no direito comparado. Direitos humanos se faz dentro e fora da sala de aula e as opiniões, especialmente, de quem tem o dever de conhecimento jurídico não autorizam juízos opinativos unilaterais de valor. A vida pessoal deve ser regida também à luz do Direito e da Justiça.
____________________
[1] Até a data da elaboração desse artigo, é a única convenção assinada em que se observou o dispositivo do art. 5o, parágrafo 3o da CRFB/88.
[2] REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito, São Paulo: Saraiva, passim, 2007.
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